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Publicada em: 25/09/2007 00:00. Atualizada em: 25/09/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: chapa. Vínculo de emprego. Período contratual. Limitação temporal. Impossível revolver o vínculo de emprego já reconhecido, por este Regional, integralmente de 15 de junho de 1998 até 30 de agosto de 2002, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada formal. Provimento negado.
Remuneração. Vinculação ao salário mínimo. A remuneração definida não é excessiva e inclusive está em consonância com os recibos de serviços adunados ao processo.A  Constituição em seu art. 7º, IV, veda a utilização do salário mínimo como indexador, não seu uso como parâmetro parra reconstituir a realidade contratual. . Provimento negado.
Dispensa imotivada. Parcelas rescisórias. Dobra das férias. Uma vez declarada a existência de vínculo de emprego e, na ausência de quaisquer outros elementos, era da reclamada o encargo de provar que a extinção do contrato deu-se de outra forma, que não a dispensa sem justo motivo. Incidência dos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção, bem como aplicação do art. 333, II, do CPC. No mesmo passo, demonstrado que o autor não usufruiu das férias a que tinha direito no prazo correto, cabível a dobra prevista no caput do art. 137 da CLT. Provimento negado.
Seguro-desemprego. Multa diária. Hipótese em que não restou comprovado que o reclamante manteve outra fonte segura de subsistência imediatamente após a sua saída da ré, mas sim que labutou apenas em biscates, que em nada se assemelham ao pleno emprego preconizado pelo art. 170 da Constituição Federal. Reconhecida a relação de emprego entre os litigantes e a dispensa imotivada por parte da empregadora, faz jus o autor ao recebimento do benefício. Correta a sentença, inclusive quanto ao prazo e à multa diária, que tem lastro no §4º do art. 461 do CPC. Provimento negado.
Litigância de má-fé. Não se verifica a hipótese de interposição do recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 17, VII, do CPC. Rejeitada a litigância de má-fé argüida pelo recorrido. Acórdão do Processo 00426-2003-611-04-00-5 (RO) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
Ementa: Agravo de petição das executadas multa do Art. 600 do cpc. Atenta contra a dignidade da justiça, a insistência das executadas em debater matéria sobre a qual já existe trânsito em julgado, referente ao depósito recursal, incidindo o disposto no art. 600, II, do CPC e a multa prevista no art. 601 do mesmo Código, estipulada em 15% do valor atualizado do débito em execução pelo Juízo de origem, ora acrescido de 5%, considerada a limitação legal em 20%. Agravo desprovido, acrescendo-se o percentual de 5% à multa cominada pelo Juízo de origem.
Multa do parágrafo único do art. 538 do cpc. Oposição de embargos de declaração com intuito protelatório. Juros de mora. Os cálculos trabalhistas reservam coluna em separado para discriminar os juros de mora e somente no momento do pagamento efetivo os juros de mora incorporam-se ao valor histórico do crédito. Se as agravantes não têm como clara essa decisão e ingressam com embargos de declaração requerendo esclarecimentos se, quando da habilitação dos créditos, será efetuado o cálculo dos juros de forma destacada, revelam o intuito procrastinatório dos embargos declaratórios, sendo devida a multa cominada pela Magistrada na decisão das fls. 535-536, com fulcro no parágrafo único do art. 538 do CPC. Apelo desprovido.
Correção monetária. Está acertada a decisão que declara precluso o direito das embargantes de se insurgirem contra os cálculos de liquidação, forte no art. 879, § 2º, da CLT, uma vez que as executadas silenciaram quando lhes foi assinado prazo para manifestação sobre os cálculos de liquidação. Não há decisão proferida sobre a matéria de fundo invocada pelas executadas no agravo de petição, não havendo decisão a ser analisada quanto a esse aspecto. Agravo de petição ao qual se nega provimento. Acórdão do Processo 00482-1997-101-04-00-2 (AP) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Cleusa Regina Halfen.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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