Publicada em: 25/09/2007 00:00. Atualizada em: 25/09/2007 00:00.
Relação comercial não gera responsabilidade subsidiária
Visualizações: 700
Início do corpo da notícia.
A relação comercial entre duas empresas não gera responsabilidade subsidiária no caso de inadimplemento de obrigações trabalhistas. Essa foi a decisão dos Juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que indeferiram recurso de trabalhadora da Calçados Czarista Ltda., a qual alegava responsabilidade subsidiária da GVD International Trading S.A. pelos créditos decorrentes de sua ação.
Segundo a empregada, a GVD era tomadora de serviços, devendo, nesse caso, incidir a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declara ser responsável, subsidiariamente, o tomador de serviço em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu não haver prestação de serviço, e sim comercialização de produtos fabricados pela Calçados Czarista com a GVD. O TRT-RS confirmou a sentença, declarando que os revisores da GVD não davam ordens aos empregados da Calçados Czarista, dirigindo-se apenas ao gerente de produção ou aos proprietários da mesma, sendo que os calçados saíam prontos e acabados para comercialização com a GVD.
Segundo o relator do processo, Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal, o Direito do Trabalho protege o hipossuficiente, mas não pode ignorar as circunstâncias do caso concreto, sob pena de promover a injustiça. Na hipótese presente, diante da inexistência de qualquer comprovação de ilicitude na relação havida entre as empresas, poderia restar caracterizada essa injustiça no reconhecimento, sem qualquer amparo legal, da responsabilidade da segunda demandada, mesmo que subsidiária. (RO 00061-2006-341-04-00-9)
Segundo a empregada, a GVD era tomadora de serviços, devendo, nesse caso, incidir a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que declara ser responsável, subsidiariamente, o tomador de serviço em face do inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador.
No primeiro grau, o Juízo da Vara do Trabalho de Estância Velha entendeu não haver prestação de serviço, e sim comercialização de produtos fabricados pela Calçados Czarista com a GVD. O TRT-RS confirmou a sentença, declarando que os revisores da GVD não davam ordens aos empregados da Calçados Czarista, dirigindo-se apenas ao gerente de produção ou aos proprietários da mesma, sendo que os calçados saíam prontos e acabados para comercialização com a GVD.
Segundo o relator do processo, Juiz Fernando Luiz de Moura Cassal, o Direito do Trabalho protege o hipossuficiente, mas não pode ignorar as circunstâncias do caso concreto, sob pena de promover a injustiça. Na hipótese presente, diante da inexistência de qualquer comprovação de ilicitude na relação havida entre as empresas, poderia restar caracterizada essa injustiça no reconhecimento, sem qualquer amparo legal, da responsabilidade da segunda demandada, mesmo que subsidiária. (RO 00061-2006-341-04-00-9)
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.