Publicada em: 02/10/2007 00:00. Atualizada em: 02/10/2007 00:00.
Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região
Visualizações: 44
Início do corpo da notícia.
Ementa: agravo de petição da exeqüente reflexos no fgts. Cheque-rancho. Vale-refeição. O título executivo não contempla integrações do cheque-rancho e do vale-refeição no FGTS, motivo pelo qual estão corretos os cálculos homologados, no particular. Agravo desprovido.
Parcelas vincendas. Limitação dos cálculos à data do ajuizamento da ação. A decisão que transitou em julgado cinge-se à condenação do reclamado em parcelas vencidas, estando corretos os cálculos homologados que limitam a apuração dos créditos devidos à data do ajuizamento da ação. Agravo desprovido.
Juros de mora. Aplicação da medida provisória nº. 2.180-35. Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. A contagem dos juros obedece às disposições próprias da execução trabalhista, insertas na Lei nº. 8.177/91. São inaplicáveis os juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, diante da decisão deste Tribunal sobre incidente de inconstitucionalidade nos autos do Agravo de Petição nº. 00483.018/92-9. Agravo de petição provido, no tópico. Acórdão do Processo 00375-2002-018-04-00-6 (AP) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Cleusa Regina Halfen.
Ementa: chapa. Vínculo de emprego. Período contratual. Limitação temporal. Impossível revolver o vínculo de emprego já reconhecido, por este Regional, integralmente de 15 de junho de 1998 até 30 de agosto de 2002, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada formal. Provimento negado.
Remuneração. Vinculação ao salário mínimo. A remuneração definida não é excessiva e inclusive está em consonância com os recibos de serviços adunados ao processo.A Constituição em seu art. 7º, IV, veda a utilização do salário mínimo como indexador, não seu uso como parâmetro parra reconstituir a realidade contratual. . Provimento negado.
Dispensa imotivada. Parcelas rescisórias. Dobra das férias. Uma vez declarada a existência de vínculo de emprego e, na ausência de quaisquer outros elementos, era da reclamada o encargo de provar que a extinção do contrato deu-se de outra forma, que não a dispensa sem justo motivo. Incidência dos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção, bem como aplicação do art. 333, II, do CPC. No mesmo passo, demonstrado que o autor não usufruiu das férias a que tinha direito no prazo correto, cabível a dobra prevista no caput do art. 137 da CLT. Provimento negado.
Seguro-desemprego. Multa diária. Hipótese em que não restou comprovado que o reclamante manteve outra fonte segura de subsistência imediatamente após a sua saída da ré, mas sim que labutou apenas em biscates, que em nada se assemelham ao pleno emprego preconizado pelo art. 170 da Constituição Federal. Reconhecida a relação de emprego entre os litigantes e a dispensa imotivada por parte da empregadora, faz jus o autor ao recebimento do benefício. Correta a sentença, inclusive quanto ao prazo e à multa diária, que tem lastro no §4º do art. 461 do CPC. Provimento negado.
Litigância de má-fé. Não se verifica a hipótese de interposição do recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 17, VII, do CPC. Rejeitada a litigância de má-fé argüida pelo recorrido. Acórdão do Processo 00426-2003-611-04-00-5 (RO) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
Ementa: agravo de instrumento. Destrancamento do agravo de petição. Juízo de admissibilidade sobre delimitação de valores e matérias que deve ser realizado, no caso, pelo Tribunal, tendo em vista que o recurso ataca preclusão declarada no julgamento de embargos à execução. Acórdão do Processo 00456-2001-302-04-01-7 (AI) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ricardo Carvalho Fraga.
Parcelas vincendas. Limitação dos cálculos à data do ajuizamento da ação. A decisão que transitou em julgado cinge-se à condenação do reclamado em parcelas vencidas, estando corretos os cálculos homologados que limitam a apuração dos créditos devidos à data do ajuizamento da ação. Agravo desprovido.
Juros de mora. Aplicação da medida provisória nº. 2.180-35. Inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97. A contagem dos juros obedece às disposições próprias da execução trabalhista, insertas na Lei nº. 8.177/91. São inaplicáveis os juros de mora na forma prevista no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/97, diante da decisão deste Tribunal sobre incidente de inconstitucionalidade nos autos do Agravo de Petição nº. 00483.018/92-9. Agravo de petição provido, no tópico. Acórdão do Processo 00375-2002-018-04-00-6 (AP) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Cleusa Regina Halfen.
Ementa: chapa. Vínculo de emprego. Período contratual. Limitação temporal. Impossível revolver o vínculo de emprego já reconhecido, por este Regional, integralmente de 15 de junho de 1998 até 30 de agosto de 2002, sob pena de frontal ofensa à coisa julgada formal. Provimento negado.
Remuneração. Vinculação ao salário mínimo. A remuneração definida não é excessiva e inclusive está em consonância com os recibos de serviços adunados ao processo.A Constituição em seu art. 7º, IV, veda a utilização do salário mínimo como indexador, não seu uso como parâmetro parra reconstituir a realidade contratual. . Provimento negado.
Dispensa imotivada. Parcelas rescisórias. Dobra das férias. Uma vez declarada a existência de vínculo de emprego e, na ausência de quaisquer outros elementos, era da reclamada o encargo de provar que a extinção do contrato deu-se de outra forma, que não a dispensa sem justo motivo. Incidência dos princípios da continuidade da relação de emprego e da proteção, bem como aplicação do art. 333, II, do CPC. No mesmo passo, demonstrado que o autor não usufruiu das férias a que tinha direito no prazo correto, cabível a dobra prevista no caput do art. 137 da CLT. Provimento negado.
Seguro-desemprego. Multa diária. Hipótese em que não restou comprovado que o reclamante manteve outra fonte segura de subsistência imediatamente após a sua saída da ré, mas sim que labutou apenas em biscates, que em nada se assemelham ao pleno emprego preconizado pelo art. 170 da Constituição Federal. Reconhecida a relação de emprego entre os litigantes e a dispensa imotivada por parte da empregadora, faz jus o autor ao recebimento do benefício. Correta a sentença, inclusive quanto ao prazo e à multa diária, que tem lastro no §4º do art. 461 do CPC. Provimento negado.
Litigância de má-fé. Não se verifica a hipótese de interposição do recurso com intuito manifestamente protelatório, nos termos do art. 17, VII, do CPC. Rejeitada a litigância de má-fé argüida pelo recorrido. Acórdão do Processo 00426-2003-611-04-00-5 (RO) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
Ementa: agravo de instrumento. Destrancamento do agravo de petição. Juízo de admissibilidade sobre delimitação de valores e matérias que deve ser realizado, no caso, pelo Tribunal, tendo em vista que o recurso ataca preclusão declarada no julgamento de embargos à execução. Acórdão do Processo 00456-2001-302-04-01-7 (AI) - Data de Publicação: 18/09/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ricardo Carvalho Fraga.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.