Publicada em: 08/10/2007 00:00. Atualizada em: 08/10/2007 00:00.
Justiça do Trabalho não é competente para julgar ação de indenização movida por parente de vítima fatal de acidente de trabalho
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O pedido de indenização por dano moral e material em razão de acidente de trabalho que vitima fatalmente empregado não é matéria de competência da Justiça do Trabalho. Esse foi o entendimento dos Juízes da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), que indeferiram o pedido de indenização interposto por viúva de empregado falecido, pois, nesse caso, sobressai a natureza civil da indenização pleiteada.
O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, enuncia que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. De acordo com a relatora do processo, Juíza Rejane Souza Pedra, o ajuizamento feito por parente da vítima não se inclui em tal hipótese, pois, diante do falecimento do trabalhador, a discussão desenvolvida não é atinente a dano moral sofrido por este e sim a direitos reservados a seus dependentes, o que não se configura como relação de trabalho.
O TRT-RS declarou a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (RO 00084-2006-661-04-00-2)
O inciso VI do artigo 114 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional 45/2004, enuncia que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho. De acordo com a relatora do processo, Juíza Rejane Souza Pedra, o ajuizamento feito por parente da vítima não se inclui em tal hipótese, pois, diante do falecimento do trabalhador, a discussão desenvolvida não é atinente a dano moral sofrido por este e sim a direitos reservados a seus dependentes, o que não se configura como relação de trabalho.
O TRT-RS declarou a nulidade de todos os atos praticados pela Justiça do Trabalho e determinou a remessa dos autos ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (RO 00084-2006-661-04-00-2)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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