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Publicada em: 30/10/2007 00:00. Atualizada em: 30/10/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: cálculo do salário-hora. Divisor. O título executivo é claro ao determinar que se observe "Divisor 180 de maio/95 a junho/97 e 220 após (enunciado nº 343 da Súmula do c. TST) (fl. 471). Nota-se que os cálculos homologados pelo Juízo da execução foram elaborados em atendimento aos critérios determinados por aquela decisão. É evidente que, em sede de liquidação, não se poderia alterar aquele comando, sob pena de afronta à coisa julgada. Qualquer insurgência do executado à sentença exeqüenda deveria ter sido formulada em momento oportuno, o que não foi feito quanto à matéria objeto do presente apelo. Provimento negado.
Cálculo do 13° salário e das férias. A sentença exeqüenda não autoriza as repercussões procedidas nos cálculos homologados pelo Juízo de origem. O título judicial condenou a executada ao pagamento de horas extras com reflexos em repouso semanal remunerado, 13os salários, férias com 1/3 e gratificação semestral, entre outras parcelas, por força da Súmula 115 do TST. Não determinou, todavia, que o aumento da gratificação semestral e do repouso semanal remunerado gerasse efeitos sobre outras parcelas, especialmente em férias e 13o salário, razão por que inviável incluir-se tais parcelas na conta, sob pena de afronta à coisa julgada. Agravo provido.
Acórdão do processo 00769­2000-006-04-00-2 (AP) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Fabiano De Castilhos Bertolucci.
Ementa: Indeferimento de contradita - cerceamento de defesa - inexistência.
Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos.
Descontos Salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST.
Justiça Do Trabalho - Assistência Judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação do benefício, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 5º, § 4º, da Lei 1060/50), não obstante a obrigação - e não o monopólio - estabelecida na Lei 5.584/70. Acórdão do processo 01174­2004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: Inépcia da inicial. Pedido inexistente. A petição inicial, ato processual típico, poderá apresentar defeitos. Entretanto, tais defeitos não podem impossibilitar a apreensão dos objetivos a que visa, nem tampouco transformá-la numa série de pedidos sem fundamentação, casos nos quais declarar-se-á a inépcia. A inépcia gira em torno de defeitos do pedido ou da causa de pedir.
Salário "por fora". Extratos de conta demonstram o pagamento de valores acima dos recibos juntados.
Acórdão do processo 00077­2005-025-04-00-7 (RO) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Francisco Rossal de Araújo.
Ementa: Agravo de petição. Fazenda pública. Juros. As disposições da Medida Provisória nº 2.180-35, de agosto de 2001, são inaplicáveis ao processo trabalhista, porquanto existe lei específica fixando os juros de mora sobre os débitos trabalhistas em 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 39 da Lei nº 8.177/91. Ademais o dispositivo inserido na aludida Medida Provisória, no que tange aos juros, foi declarado inconstitucional pelo ¿?rgão Especial deste Tribunal. Agravo de petição do exeqüente que merece provimento. Acórdão do processo 00504­1994-732-04-00-9 (AP) - Data de publicação: 17/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Hugo Carlos Scheuermann.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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