Jurisprudência Trabalhista TRT 4ª Região
Ementa: indeferimento de contradita cerceamento de defesa inexistência. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos. Descontos salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST. Justiça do trabalho - assistência judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados à prestação do beneficio, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 5º, § 4º, da Lei 1060/50), não obstante a obrigação e não o monopólio estabelecida na Lei 5.584170. - Acórdão do processo 01174-2004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: recurso do reclamante. Cargo de confiança. Para excepcionar o bancário da jornada de seis horas é necessário o preenchimento cumulativo de dois requisitos: o exercício do cargo de confiança e o recebimento da gratificação de função superior a um terço. No caso, demonstrada a especial fidúcia atribuída ao reclamante, bem como comprovada a percepção da referida gratificação, impõe-se manter a sentença que reconheceu o cargo de confiança, nos moldes do § 2º do artigo 224 da CLT. Recurso do reclamado. Cursos via internet. As horas despendidas nos cursos, ainda que realizados na residência do trabalhador, constituem tempo à disposição do empregador, nos moldes do caput do artigo 4" da CLT, pois afinal revertem em beneficio da empresa. - Acórdão do processo 01478-2005-201.0400-0 (RO) - Data de publicação: 22/11/2OO6 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça -Juiz relator: Fabiano de Castilhos Bertolucci.
Ementa: indeferimento de contradita cerceamento de defesa inexistência. Não caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de contradita a testemunha que esteja demandando com o empregador, não obstante a identidade parcial de pedidos. Descontos salariais. Descontos efetuados mediante autorização (mesmo tácita) do empregado não afrontam ao disposto no artigo 462 da CLT, mormente quando decorrem de vantagens
a ele oferecidas. Aplicação da súmula 342 do TST. Justiça do trabalho - assistência judiciária. A Constituição Federal impõe primordialmente ao Estado a obrigação de prestar assistência judiciária. Não é razoável, na contingência de o próprio Estado não prover os meios adequados
à prestação do beneficio, negar a possibilidade de a parte indicar advogado que expressamente aceite o encargo, amparado em faculdade legal jamais revogada (art. 50, § 4', da Lei 1060/50), não obstante a obrigação e não o monopólio estabelecida na Lei 5.584170. - Acórdão do processo 01174-2004-029-04-00-1 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Ricardo Tavares Gehling.
Ementa: litigância de má-fé. Pedido de verbas decorrentes de alegada despedida sem justa causa, inclusive indenização por dano moral, reiterado mesmo em face da juntada de documentos com a defesa a indicar a rescisão contratual por iniciativa do reclamante. Confissão do autor, em depoimento pessoal, de que pediu para sair da empresa por ter encontrado outro trabalho. Caracterizada a hipótese prevista no art. 17, TI, do CPC, condena-se o autor ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Honorários assistenciais. O litigante de má-fé não faz jus à assistência judiciária, beneficio que não se destina a propiciar demandas embasadas em alegações falsas. O deferimento de honorários assistenciais, no caso, equivaleria a recompensar a litigância de máfé patrocinada pelo procurador do autor. Recurso da reclamada provido para absolvê-la do pagamento da verba honorária. - Acórdão do processo 011382005-024-04-00-7 (RO) - Data de publicação: 22/11/2006 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz relator: Denise Maria de Barros.


