Publicada em: 04/12/2007 00:00. Atualizada em: 04/12/2007 00:00.
Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região
Visualizações: 57
Início do corpo da notícia.
Ementa: incompetência em razão da matéria. Solidariedade. Em se tratando de pedido de complementação de proventos de aposentadoria que tem por fato gerador o contrato de trabalho havido entre as partes, é competente esta Justiça para apreciá-lo e julgá-lo. A complementação de aposentadoria paga por entidade privada instituída pela Shell consagra a legitimidade de ambas as demandadas. Solidariedade que decorre de lei. Negado provimento.
Complementação de aposentadoria. Os direitos recebidos em outra ação, em se tratando de parcelas com nítida natureza salarial, integram a remuneração do obreiro para todos os fins legais. Como tal, integram também a complementação de aposentadoria, que é calculada sobre as parcelas salariais recebidas pelo empregado. Sentença mantida. Acórdão do processo 01233-2002-008-04-00-9 (RO). Data de publicação: 13/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
Ementa: Agravo de petição da executada. Reflexos das diferenças salariais no complemento de salário (gratificação de retorno de férias). Da coisa julgada. Do art. 5º, inciso Xxxvi, da Constituição Federal. Hipótese em que a sentença liquidanda deferiu reflexos das diferenças salariais em "todas as parcelas calculadas e pagas com base no valor do salário" onde se compreendem todas as parcelas que têm por base de cálculo o salário pago ao autor, indistintamente, independentemente de se tratar de reflexo direto ou indireto ou secundário, não restando dúvida de que é devido o reflexo das diferenças salariais sobre o complemento de salário (gratificação de retorno de férias), tal como calculado pela perita contadora, porque incontroverso que este tem como base de cálculo o salário base somado de outras parcelas como o avanço trienal. Agravo de petição da executada desprovido. Acórdão do processo 00399-2002-122-04-00-2 (AP). Data de publicação: 15/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Hugo Carlos Scheuermann.
Ementa: Aplicação da súmula 330 do TST. A eficácia liberatória reconhecida na Súmula 330 do TST limita-se tão-somente à quitação dos valores efetivamente satisfeitos a cada título discriminado no termo rescisório, não se referindo a outras diferenças porventura existentes. Não há, assim, impedimento a que o autor venha a postular judicialmente eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de infringência ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Recurso não-provido. Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, exceto nas hipóteses estabelecidas na Súmula 17 do TST, quando o empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, nos termos da Súmula 228 do TST. No presente caso, as normas coletivas prevêem piso salarial e não vedam sua consideração para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Negado provimento ao recurso. Horas In Itinere. Inexistência De Transporte Público Em Parte Do Trajeto. Existindo transporte público em parte do trajeto até o local de trabalho, o tempo despendido pelo autor para percorrer a parte restante em condução oferecida pela empresa é devido como horas in itinere. Inteligência da Súmula 90, IV, do TST. Negado provimento ao apelo no tópico. Acórdão do processo 00547-2005-561-04-00-7 (RO). Data de publicação: 15/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Maria Beatriz Condessa Ferreira.
Complementação de aposentadoria. Os direitos recebidos em outra ação, em se tratando de parcelas com nítida natureza salarial, integram a remuneração do obreiro para todos os fins legais. Como tal, integram também a complementação de aposentadoria, que é calculada sobre as parcelas salariais recebidas pelo empregado. Sentença mantida. Acórdão do processo 01233-2002-008-04-00-9 (RO). Data de publicação: 13/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Ana Luiza Heineck Kruse.
Ementa: Agravo de petição da executada. Reflexos das diferenças salariais no complemento de salário (gratificação de retorno de férias). Da coisa julgada. Do art. 5º, inciso Xxxvi, da Constituição Federal. Hipótese em que a sentença liquidanda deferiu reflexos das diferenças salariais em "todas as parcelas calculadas e pagas com base no valor do salário" onde se compreendem todas as parcelas que têm por base de cálculo o salário pago ao autor, indistintamente, independentemente de se tratar de reflexo direto ou indireto ou secundário, não restando dúvida de que é devido o reflexo das diferenças salariais sobre o complemento de salário (gratificação de retorno de férias), tal como calculado pela perita contadora, porque incontroverso que este tem como base de cálculo o salário base somado de outras parcelas como o avanço trienal. Agravo de petição da executada desprovido. Acórdão do processo 00399-2002-122-04-00-2 (AP). Data de publicação: 15/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Hugo Carlos Scheuermann.
Ementa: Aplicação da súmula 330 do TST. A eficácia liberatória reconhecida na Súmula 330 do TST limita-se tão-somente à quitação dos valores efetivamente satisfeitos a cada título discriminado no termo rescisório, não se referindo a outras diferenças porventura existentes. Não há, assim, impedimento a que o autor venha a postular judicialmente eventuais diferenças que entenda devidas, sob pena de infringência ao princípio constitucional do amplo acesso ao Poder Judiciário (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Recurso não-provido. Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo, exceto nas hipóteses estabelecidas na Súmula 17 do TST, quando o empregado, por força de lei, convenção coletiva ou sentença normativa, percebe salário profissional, nos termos da Súmula 228 do TST. No presente caso, as normas coletivas prevêem piso salarial e não vedam sua consideração para fins de cálculo do adicional de insalubridade. Negado provimento ao recurso. Horas In Itinere. Inexistência De Transporte Público Em Parte Do Trajeto. Existindo transporte público em parte do trajeto até o local de trabalho, o tempo despendido pelo autor para percorrer a parte restante em condução oferecida pela empresa é devido como horas in itinere. Inteligência da Súmula 90, IV, do TST. Negado provimento ao apelo no tópico. Acórdão do processo 00547-2005-561-04-00-7 (RO). Data de publicação: 15/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Maria Beatriz Condessa Ferreira.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.