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Publicada em: 18/12/2007 00:00. Atualizada em: 18/12/2007 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: recurso ordinário da reclamada. Adicional de insalubridade. Exposto o autor a agente insalubre em grau máximo, na forma do Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78, faz jus ao pagamento do respectivo adicional de insalubridade. O fornecimento do EPI (creme protetor) não elide a ação insalubre do agente, uma vez que o exercício das atividades laborais propicia que a película de creme que se forma sobre a mão do empregado seja retirada. Recurso Ordinário Do Reclamante. Adicional De Insalubridade. Base De Cálculo. A base de cálculo do adicional de insalubridade, mesmo após a vigência da Constituição Federal, é o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. Aplicação do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 228 do TST e na Orientação Jurisprudencial 02 da SDI-I TST. No entanto, há vedação nos instrumentos coletivos para a utilização do salário normativo para qualquer fim, devendo, portanto, ser adotado como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário mínimo nacional. Negado provimento ao recurso.
Acórdão do processo 01145-2005-332-04-00-8 (RO). Data de publicação: 15/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Maria Beatriz Condessa Ferreira
Ementa: Recurso ordinário da Segunda reclamada. Responsabilidade subsidiária da administração pública. Contrato de prestação de serviços. A entidade da administração pública, na condição de tomadora de serviços, é responsável subsidiariamente pela satisfação dos créditos trabalhistas reconhecidos ao autor (Súmula 331, IV, do TST), ressaltada a culpa in eligendo. A norma do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 não afasta a responsabilidade do ente público. Entendimento versado na Súmula 11 desta Corte. Provimento negado.
Vale-transporte. Julgamento extra petita. A teor do disposto no art. 460 do CPC, é extra petita a condenação imposta sob o fundamento de que não há comprovantes de fornecimento do vale-transporte em toda a contratualidade, quando a percepção desse benefício é reconhecida na inicial. Recurso provido.
Horas extras. Validade do regime compensatório. Regime compensatório irregular, pois não previsto em norma coletiva, na forma exigida pelo parágrafo segundo do artigo 59 da CLT. Provimento negado. Recurso ordinário adesivo do reclamante.
Período contratual. Hipótese em que o autor não se desincumbe do ônus de prova do vínculo de emprego em período anterior àquele registrado na CTPS. Sentença mantida.
Acréscimo salarial por acúmulo de funções. Negado em defesa o acúmulo de funções, o autor não se desincumbe do ônus de prova (art. 818 da CLT). Negado provimento.
Aviso prévio proporcional. Ressalvado o entendimento da Relatora, é incabível o aviso prévio proporcional, nos termos da Súmula 6 desta Corte, verbis: "A norma do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal não é auto-aplicável, no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço".
Férias e 13º salários. Confirmado o juízo de improcedência da pretensão declaratória de vínculo de emprego no período anterior ao registrado na CTPS, não há diferenças a serem deferidas por 13º salário e férias.
Honorários assistenciais. Enquanto não criada a Defensoria Pública, a Lei 1060/50 é aplicável também no âmbito da Justiça do Trabalho, já que a assistência judiciária gratuita é assegurada a partir da Constituição Federal de 1988 (art. 5º, LXXVI). Recurso provido. Acórdão do processo 00589-2004-025-04-00-2 (RO). Data de publicação: 13/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Ana Luiza Heineck Kruse
Ementa: Agravo de petição. Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário. Não encontrados bens da devedora principal capazes de satisfazer a dívida, e tampouco indicados bens de sua propriedade passíveis de constrição, correto o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, todavia, com observância aos limites definidos na decisão exeqüenda em relação a sua responsabilidade. Apelo parcialmente provido. Acórdão do processo 00666-2002-202-04-00-5 (AP). Data de publicação: 13/12/2006. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Hugo Carlos Scheuermann
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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