Publicada em: 08/01/2008 00:00. Atualizada em: 08/01/2008 00:00.
Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região
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Início do corpo da notícia.
Ementa: equiparação salarial. Comprovado o exercício de idênticas tarefas pela autora e paradigma, sem que a reclamada tenha se desincumbido da prova de não ter havido prestação de trabalho de igual valor, e da diferença de tempo na função, merece ser mantida a decisão recorrida. Condenação em diferenças salariais decorrentes da equiparação que se mantém.
Adicional de insalubridade. Ingresso em câmaras frias. O ingresso habitual em câmaras frias, sem o uso de EPIs adequados, confere direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, a teor do disposto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria Ministerial 3214/78. Provimento negado. Acórdão do processo 01030-2005-301-04-00-5 (RO). Data de publicação: 05/02/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Ana Luiza Heineck Kruse
Ementa: mandado de segurança. Reintegração. Como bem decidiu a autoridade dita coatora, há elementos nos autos que corroboram a versão do litisconsorte, de que a comissão eleitoral do sindicato indevidamente obstruiu a inscrição do litisconsorte como candidato à direção do sindicato, o que levou o judiciário a decretar o cancelamento do processo eleitoral, para que se oportunizasse a inscrição de todos os interessados a concorrer nas eleições do Sindicato. Segurança denegada. Acórdão do processo 02501-2006-000-04-00-2 (MS). Data de publicação: 31/01/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Luiz Alberto de Vargas
Ementa: Mandado de segurança. Suspensão dos atos de execução sobre o bem objeto de embargos de terceiro. Versando os embargos de terceiro sob a totalidade do bem, viola direito líquido e certo do embargante (artigo 1052 do CPC) a decisão que dá continuidade aos atos executórios mantendo o leilão aprazado. Segurança concedida. Acórdão do processo 02440-2006-000-04-00-3 (MS). Data de publicação: 31/01/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Beatriz Renck
Ementa: preliminarmente. Da ausência de preparo. O pagamento de custas não constitui pressuposto objetivo para o conhecimento de recurso interposto em Ação de Embargos de Terceiro. Preliminar invocada em contraminuta que se rejeita.
Mérito agravo de petição do terceiro-embargante. Da suposta fraude à execução. Hipótese em que configurada a fraude à execução desde o início da alienação do bem que foi objeto da penhora, impondo-se a manutenção da decisão agravada, para determinar seja mantida a constrição judicial.
Da assistência judiciária gratuita. Hipótese em que, tratando-se de ação de embargos de terceiro, não há cogitar da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei 5.584/70, sendo, contudo, incabível a condenação do terceiro-embargante em honorários advocatícios, uma vez que não vige no Processo do Trabalho o princípio da sucumbência. Por outro lado, a declaração de pobreza acostada ao processo autoriza seja concedido ao recorrente o benefício da Justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais.
Do efeito suspensivo. De acordo com a redação do § 1º do artigo 897 da CLT, o agravo de petição não tem efeito suspensivo, tratando-se de medida inserida na regra geral prevista no artigo 899 da CLT, segundo a qual os recursos, salvo as exceções previstas na lei, terão efeito meramente devolutivo.
Agravo de petição dos embargados. Dos honorários assistenciais. Do percentual ínfimo. Da majoração. Da causa complexa. Diante da decisão ora proferida no sentido de que incabível a condenação do terceiro-embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, tem-se por prejudicado o recurso dos embargados no particular. Acórdão do processo 00293-2006-751-04-00-7 (AP). Data de publicação: 05/02/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Dionéia Amaral Silveira
Adicional de insalubridade. Ingresso em câmaras frias. O ingresso habitual em câmaras frias, sem o uso de EPIs adequados, confere direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, a teor do disposto no Anexo 9 da NR-15 da Portaria Ministerial 3214/78. Provimento negado. Acórdão do processo 01030-2005-301-04-00-5 (RO). Data de publicação: 05/02/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Ana Luiza Heineck Kruse
Ementa: mandado de segurança. Reintegração. Como bem decidiu a autoridade dita coatora, há elementos nos autos que corroboram a versão do litisconsorte, de que a comissão eleitoral do sindicato indevidamente obstruiu a inscrição do litisconsorte como candidato à direção do sindicato, o que levou o judiciário a decretar o cancelamento do processo eleitoral, para que se oportunizasse a inscrição de todos os interessados a concorrer nas eleições do Sindicato. Segurança denegada. Acórdão do processo 02501-2006-000-04-00-2 (MS). Data de publicação: 31/01/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Luiz Alberto de Vargas
Ementa: Mandado de segurança. Suspensão dos atos de execução sobre o bem objeto de embargos de terceiro. Versando os embargos de terceiro sob a totalidade do bem, viola direito líquido e certo do embargante (artigo 1052 do CPC) a decisão que dá continuidade aos atos executórios mantendo o leilão aprazado. Segurança concedida. Acórdão do processo 02440-2006-000-04-00-3 (MS). Data de publicação: 31/01/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Beatriz Renck
Ementa: preliminarmente. Da ausência de preparo. O pagamento de custas não constitui pressuposto objetivo para o conhecimento de recurso interposto em Ação de Embargos de Terceiro. Preliminar invocada em contraminuta que se rejeita.
Mérito agravo de petição do terceiro-embargante. Da suposta fraude à execução. Hipótese em que configurada a fraude à execução desde o início da alienação do bem que foi objeto da penhora, impondo-se a manutenção da decisão agravada, para determinar seja mantida a constrição judicial.
Da assistência judiciária gratuita. Hipótese em que, tratando-se de ação de embargos de terceiro, não há cogitar da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita a que se refere a Lei 5.584/70, sendo, contudo, incabível a condenação do terceiro-embargante em honorários advocatícios, uma vez que não vige no Processo do Trabalho o princípio da sucumbência. Por outro lado, a declaração de pobreza acostada ao processo autoriza seja concedido ao recorrente o benefício da Justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais.
Do efeito suspensivo. De acordo com a redação do § 1º do artigo 897 da CLT, o agravo de petição não tem efeito suspensivo, tratando-se de medida inserida na regra geral prevista no artigo 899 da CLT, segundo a qual os recursos, salvo as exceções previstas na lei, terão efeito meramente devolutivo.
Agravo de petição dos embargados. Dos honorários assistenciais. Do percentual ínfimo. Da majoração. Da causa complexa. Diante da decisão ora proferida no sentido de que incabível a condenação do terceiro-embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, tem-se por prejudicado o recurso dos embargados no particular. Acórdão do processo 00293-2006-751-04-00-7 (AP). Data de publicação: 05/02/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Dionéia Amaral Silveira
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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