Publicada em: 06/02/2008 00:00. Atualizada em: 06/02/2008 00:00.
Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região
Visualizações: 89
Início do corpo da notícia.
Ementa: penhora sobre numerário. Execução provisória. Caráter provisório da execução que não impede os atos executórios até a penhora. Impedimento, apenas, em relação aos atos que acarretem alteração de domínio. Validade da penhora sobre numerário. Bem oferecido pela executada sem a observância da ordem do artigo 655 do CPC. Recusa justificada do exeqüente. Negado provimento. Processo n° 00046-2005-261-04-00-6 (AP) Data da Publicação: 19/12/2007 - Juiz Relator: Pedro Luiz Serafini
Ementa: agravo de petição da executada. Incompetência material da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho não tem competência material para executar a contribuição compulsória do empregador a terceiros. Inteligência do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Agravo provido.
Agravo de petição da União. Atualização monetária. Juros e multas. Na hipótese de ação judicial, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, pelo que a mora do empregador não se configura em momento anterior à citação, em razão da sua natureza acessória. Agravo não-provido. Processo n° 00403-1998-012-04-00-0 (AP) Data da Publicação: 19/12/2007 - Juiz Relator: Carmen Gonzalez
Ementa: vínculo de emprego - contrato nulo. Efeitos. A contratação pelo reclamado, após a CF/88, exige concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, o que não foi atendido no caso dos autos. Aplicação do contido na Súmula 363 do C. TST, de forma mais ampla. Processo n° 00343-2006-232-04-00-7 (RXOF/RO) Data da Publicação: 05/12/2007 - Juiz Relator: Ricardo Carvalho Fraga
Ementa: responsabilidade do empregador. Doença profissional. A pretensão da autora de perceber indenização por danos a ela causados em decorrência de suas atividades demanda, necessariamente, a comprovação do dano e do nexo causal entre a moléstia e as atividades profissionais desenvolvidas. O laudo médico atesta a inexistência de doença ocupacional, ficando inviabilizado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Negado provimento. Processo n° 00004-2007-531-04-00-0 (RO) Data da Publicação: 18/01/2008 - Juiz Relator: Fabiano de Castilhos Bertolucci
Ementa: recurso ordinário interposto pela reclamada e reexame necessário. Identidade de matérias. Análise conjunta. Base de cálculo do adicional de insalubridade. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário profissional do obreiro apenas quando este for definido em lei ou for previsto em convenção coletiva ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos. Na ausência de tais pressupostos, como ocorre no caso dos autos, deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo da parcela. Aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 228 do TST. Recurso provido. Processo n° 00431-2006-332-04-00-7 (RXOF/RO) Data da Publicação: 15/01/2008 - Juiz Relator: Berenice Messias Corrêa
Ementa: preliminarmente. É nula a decisão que, afastando a omissão apontada pela parte, conhece, de ofício, dos embargos de declaração como recurso ordinário, pois, além de não proporcionar a possibilidade do preparo do apelo - que não pode ser conhecido por deserto -, obsta o direito de recorrer dos fundamentos da própria decisão de embargos. Determina-se o retorno dos autos à origem para que a autora seja intimada da parte válida da sentença de embargos de declaração. Processo n° 00395-2007-102-04-00-4 (RO) Data da Publicação: 10/01/2008 - Juiz Relator: Dionéia Amaral Silveira
Ementa: agravo de petição da executada. Incompetência material da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho não tem competência material para executar a contribuição compulsória do empregador a terceiros. Inteligência do art. 114, VIII, da Constituição Federal. Agravo provido.
Agravo de petição da União. Atualização monetária. Juros e multas. Na hipótese de ação judicial, a contribuição previdenciária cabível é devida após o trânsito em julgado da decisão que homologa os cálculos de liquidação da sentença, pelo que a mora do empregador não se configura em momento anterior à citação, em razão da sua natureza acessória. Agravo não-provido. Processo n° 00403-1998-012-04-00-0 (AP) Data da Publicação: 19/12/2007 - Juiz Relator: Carmen Gonzalez
Ementa: vínculo de emprego - contrato nulo. Efeitos. A contratação pelo reclamado, após a CF/88, exige concurso público, nos termos do artigo 37, inciso II, o que não foi atendido no caso dos autos. Aplicação do contido na Súmula 363 do C. TST, de forma mais ampla. Processo n° 00343-2006-232-04-00-7 (RXOF/RO) Data da Publicação: 05/12/2007 - Juiz Relator: Ricardo Carvalho Fraga
Ementa: responsabilidade do empregador. Doença profissional. A pretensão da autora de perceber indenização por danos a ela causados em decorrência de suas atividades demanda, necessariamente, a comprovação do dano e do nexo causal entre a moléstia e as atividades profissionais desenvolvidas. O laudo médico atesta a inexistência de doença ocupacional, ficando inviabilizado o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Negado provimento. Processo n° 00004-2007-531-04-00-0 (RO) Data da Publicação: 18/01/2008 - Juiz Relator: Fabiano de Castilhos Bertolucci
Ementa: recurso ordinário interposto pela reclamada e reexame necessário. Identidade de matérias. Análise conjunta. Base de cálculo do adicional de insalubridade. O percentual do adicional de insalubridade incide sobre o salário profissional do obreiro apenas quando este for definido em lei ou for previsto em convenção coletiva ou sentença normativa, o que não é o caso dos autos. Na ausência de tais pressupostos, como ocorre no caso dos autos, deve ser utilizado o salário mínimo como base de cálculo da parcela. Aplicação do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 228 do TST. Recurso provido. Processo n° 00431-2006-332-04-00-7 (RXOF/RO) Data da Publicação: 15/01/2008 - Juiz Relator: Berenice Messias Corrêa
Ementa: preliminarmente. É nula a decisão que, afastando a omissão apontada pela parte, conhece, de ofício, dos embargos de declaração como recurso ordinário, pois, além de não proporcionar a possibilidade do preparo do apelo - que não pode ser conhecido por deserto -, obsta o direito de recorrer dos fundamentos da própria decisão de embargos. Determina-se o retorno dos autos à origem para que a autora seja intimada da parte válida da sentença de embargos de declaração. Processo n° 00395-2007-102-04-00-4 (RO) Data da Publicação: 10/01/2008 - Juiz Relator: Dionéia Amaral Silveira
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.