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Publicada em: 26/02/2008 00:00. Atualizada em: 26/02/2008 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: Vínculo de emprego posterior ao término do contrato de experiência. Negada a prestação de trabalho em data posterior ao final do contrato de experiência, incumbe à trabalhadora comprovar a sua ocorrência, ônus do qual a reclamante não se desincumbiu. Divergências entre as alegações da inicial e o depoimento da única testemunha da autora que o tornam insubsistente para se contrapor à prova documental produzida. Apelo não provido.
Processo Nº:00451-2006-019-04-00-3 RO. Data da Publicação: 09/01/2008. Juiz Relator: Ione Salin Gonçalves
Ementa: Responsabilidade subsidiária da Ceee. A tomadora dos serviços, beneficiada pela mão-de-obra do empregado, responde subsidiariamente pelos créditos não pagos a este. Apóiam tal entendimento fundamentos de direito civil, sobretudo a teoria da culpa in vigilando. Não há afronta ao contido no artigo 5º, II, da CF/88. Adoção das Súmulas 331, IV do TST e 11, deste Tribunal. Processo Nº: 00718-2004-451-04-00-1 RO. Data da Publicação: 09/01/2008. Juiz Relator: José Felipe Ledur
Ementa: Embargos De Declaração. Omissão. Verifica-se a omissão quando o acórdão não aborda matéria essencial ao deslinde da controvérsia que foi alegada nas contra-razões pela recorrida. Embargos de declaração parcialmente providos para, sanando as omissões apontadas, acrescer fundamentos à decisão embargado e, atribuindo-lhe efeito modificativo parcial, limitar a condenação das diferenças salariais ao período de vigência das normas coletivas. Processo Nº: 00028-2005-026-04-00-0 ED RO. Data da Publicação: 01/02/2008. Juiz Relator: Hugo Carlos Scheuermann
Ementa: Prescrição. Hipótese em que não comprovado o benefício previdenciário, não há que se falar em suspensão do contrato de trabalho. Incidência da prescrição qüinqüenal. Não provido o recurso do reclamante. Processo Nº: 00213-2007-333-04-00-0 RO. Data da Publicação: 18/12/2007. Juiz Relator: Leonardo Meurer Brasil
Ementa: Ação Monitória. Cobrança De Contribuição Sindical Rural. O manejo da ação monitória pressupõe e existência de prova suficiente da legitimidade passiva do devedor e de sua resistência injustificada ao pagamento da dívida que lhe foi exigida extrajudicialmente, pois indispensáveis à verificação da verossimilhança do direito. Processo Nº: 00180-2007-821-04-00-9 RO. Data da Publicação: 11/12/2007. Juiz Relator: Beatriz Renck
Ementa: Competência da Justiça do Trabalho. Pedidos que decorrem do disposto na CLT. Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da lide. Sentença mantida.
Contrato nulo. Efeitos. Conforme reconhecido pela origem, o contrato de trabalho havido entre as partes é nulo. Todavia, os efeitos são limitados, conforme entendimento da Súmula 363/TST. Recurso parcialmente provido. Processo Nº: 00163-2006-541-04-00-0 RO. Data da Publicação: 19/12/2007. Juiz Relator: Denise Maria de Barros.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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