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Publicada em: 04/03/2008 00:00. Atualizada em: 04/03/2008 00:00.

Órgão público é responsável subsidiariamente à empresa da qual tomou serviços

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O Centro Federal de Educação Tecnológica de Bento Gonçalves (CEFET/BG) foi beneficiado diretamente pelo trabalho de cozinheira contratada por intermédio de Pollyservice Administradora de Serviços Terceirizados de Limpeza Ltda., e portanto deve arcar subsidiariamente com as conseqüências da inadimplência da empregadora. Esse é o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo ente estatal contra decisão da 1ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves.
O CEFET argumentou que, por ser instituição pública, não deve ser responsabilizado, nos termos do Art. 71 da Lei 8.666/93 (inadimplência do contratado não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento). Afirmou que não houve nem culpa in eligendo (pela escolha da empresa contratada) nem culpa in vigilando (em vigiar a execução dos serviços tomados), e que não se aplica a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (que discorre sobre a responsabilidade da Administração Pública em contratos de prestação de serviços por empresas interpostas). Entendeu ainda não ser razoável a aplicação da multa prevista no Art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (a inobservância dos prazos para o pagamento das parcelas do instrumento de rescisão ou recibo de quitação implicará em multa de 160 BTN ao infrator).
Para a Relatora do recurso, Juíza Denise Maria de Barros, a prova dos autos demonstrou que o CEFET foi o verdadeiro beneficiário dos serviços prestados, ainda que não seja o real empregador da trabalhadora. Isso "rechaça as alegações recursais alusivas à ilegitimidade de parte", explicou a magistrada, e torna cabível a condenação. A Juíza-Relatora destacou "a precariedade em que se alicerça a relação contratual", a exemplo de diversas outras estabelecidas entre empresas e entes públicos, e defendeu que o fato de muitas destas empresas desaparecerem tão logo finde o prazo do contrato "não pode autorizar que seus empregados fiquem sem receber seus direitos". (Proc. 00034-2007-511-04-00-1)
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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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