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Publicada em: 14/03/2008 00:00. Atualizada em: 14/03/2008 00:00.

Descumprimento de normas de segurança obriga empresa a indenizar

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"Na medida em que a infração às normas de segurança acarretou dano ao empregado, este já é o fator que desencadeia a responsabilidade civil, pois cria a presunção de culpa, incumbindo ao réu, e não ao autor, como pretende a recorrente, o ônus da prova em sentido contrário". Assim votou a Juíza Laís Helena Jaeger Nicotti, quando convocada para atuar na 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), no ano passado, ao relatar recurso ordinário interposto por indústria farmacêutica contra decisão da Vara do Trabalho de Viamão, que havia estipulado indenização por danos morais e estéticos, além de pensão vitalícia, a trabalhador que perdeu movimentos do braço esquerdo ao sofrer queda enquanto trocava lâmpada.
Em suas razões recursais, a empresa argumentou que suas atividades não expunham a risco o trabalhador, devendo, assim, ser afastada a responsabilidade objetiva (independente de culpa), configurada no art. 927 do Código Civil. Defendeu, por conseguinte, a aplicação ao caso dos autos da teoria subjetiva, na qual cabe ao empregado evidenciar a culpa da empregadora.
A julgadora infere dos documentos dos autos que a empresa não definiu ordens de serviço que identificassem os riscos inerentes à atividade do autor, bem como não estabeleceu os procedimentos normativos adequados a essa atividade, nem forneceu equipamentos de proteção individual. Assim sendo, ao contrariar diferentes normas regulamentadoras da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, restou evidente que a conduta negligente da empresa foi fator preponderante para o acidente, afirma a Magistrada. Ainda observa que "ao descumprir com as normas de segurança a que estava obrigada por lei, a reclamada incorreu num ato ilícito, portanto incide na hipótese a regra do caput" (aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo) "e não a do parágrafo único" (haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem) "do artigo 927 do Diploma Civil", não devendo cogitar-se a hipótese de pertinência da Teoria do Risco (responsabilidade objetiva).
Quanto à inconformidade da indústria farmacêutica em relação aos valores estipulados para as indenizações por danos morais e estéticos, a Juíza Laís destacou a propriedade da decisão de 1º grau, que levou em conta a legislação concernente e o fato de a vítima ter ficado inválida para a sua profissão, mas não para o exercício de outras atividades. Sobre a alegação da Reclamada de que o acidentado se trata de alguém com especialização técnica para a troca de uma lâmpada, e que, portanto, teria agido com imprudência, a Relatora nota que a profissão do reclamante era de mecânico de manutenção, deste modo diversa à atividade que causou o acidente. Acrescenta, ainda, a Magistrada que a empresa foi imprudente ao permitir que seus funcionários utilizassem escada "sem observância mínima das normas de segurança, que, tão logo vitimou o autor, foi incinerada para que sequer fosse possibilitada a perícia na hipótese de ocorrência do evento morte".
O recurso da empregadora abrange também a pensão vitalícia, e, para a Juíza Laís, "não procede a impugnação quando pretende ver a condenação limitada à data da aposentadoria", pois assim estabelece o STF na súmula 229 (a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador). Em relação à quantificação, a Relatora entendeu que a sentença respeitou o princípio da razoabilidade definido nos arts. 402 e 405 do Código Civil (CC) (as perdas e danos devidas ao credor abrangem também as que ele deixou de lucrar, com juros contados desde a citação inicial) ao definir a parcela em 25% do salário, "exatamente o déficit constatado para a incapacidade laborativa do empregado".
Recorreu também a vítima pretendendo o aumento do valor da indenização por danos morais para 200 salários mínimos. Ainda que saliente a impropriedade do argumento que faz referência aos danos morais expostos na Lei 5.250/67, a qual diz respeito à violação ao direito de imagem, a magistrada avalia que a extensão da lesão dá margem para a majoração, e assim fixou o montante em R$ 20 mil. Por outro lado, o reclamante teve negada sua solicitação de ressarcimento das despesas com atendimento médico, pois "poderia ter-se submetido à cirurgia através do Sistema ¿?nico de Saúde", não havendo nos autos qualquer explicação para a escolha pelo serviço particular, pondera a Julgadora. Por fim, no que diz respeito ao pedido de contagem dos juros a partir da data do fato, como estabelecido no art. 398 do CC, esclarece que, na Justiça do Trabalho, é aplicável a regra do art. 883 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como do art. 39, §1º, da Lei 8.177/91, e por isso devem os juros contar "da data em que foi ajuizada a reclamação inicial".
O julgamento ocorreu em 27/09/2007, e o voto da Relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais Julgadores. (RO 01940-2005-411-04-00-3)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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