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Publicada em: 17/03/2008 00:00. Atualizada em: 17/03/2008 00:00.

Meio ambiente laboral sadio

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Início do corpo da notícia.
Luiz Alberto de Vargas e  Luiz Antonio Colussi *
O conceito de "meio ambiente laboral sadio" integra um conceito mais amplo, o do "trabalho digno", que deve ser assegurado a todo trabalhador  em decorrência do reconhecimento de sua condição humana e de seu direito à dignidade, presente em todas as constituições e no direito internacional, não sendo diferente em nosso Estado democrático de direito, que consagra o direito à saúde como um direito social.
A luta por um trabalho digno tem sido a principal bandeira da Organização Internacional do Trabalho, sendo que a exigência de que o trabalho seja prestado em um ambiente sadio constitui um de seus principais elementos.
Ao contrário dos tempos em que a grande reivindicação dos trabalhadores era a redução da jornada laboral, as demandas, hoje, se concentram em frear o ritmo da exploração global da mão-de-obra que tem levado ao aumento do número de horas trabalhadas no mundo, além da precarização do emprego e a deterioração do ambiente de trabalho, com o aumento dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Assiste-se à proliferação de artifícios jurídicos pelos quais  as empresas pretendem se evadir de suas responsabilidades pelos infortúnios laborais, seja através da contratação de empresas interpostas, conhecidas como "de fachada" ou de pseudo-cooperativas de mão-de-obra. Aliado ao enfraquecimento do papel dos sindicatos, decorrente da globalização econômica, (que tornou o capital internacionalizado, enquanto que o trabalho permanece preso ao local), o aumento da ganância empresarial pode ser apontado como principal causa da piora preocupante das condições de segurança e medicina do trabalho ao nível mundial. Ademais, os sindicatos pouco têm produzido nesta questão, quer na fiscalização, quer na negociação de cláusulas que envolvam a saúde e um ambiente sadio no trabalho.
Não se esqueça que, além de tudo isso, do ponto de vista econômico, os gastos da sociedade brasileira com os acidentes são exorbitantes: o Estado, quando paga os benefícios previdenciários; as próprias empresas, quando perdem empregados e têm equipamentos avariados. A tarefa de proteção é de todos.
Aos Estados nacionais incumbe a tarefa imensa de assegurar o respeito às condições mínimas de trabalho previstas em lei, sendo fator de re-equilíbrio de uma relação contratual cada vez mais assimétrica.
Em primeiro lugar, incumbe ao Estado propiciar à sociedade o conhecimento mais completo possível da situação laboral no país, mantendo serviços de estatística que permitam a adoção de eficazes medidas, tanto reparatórias quanto preventivas. Nesse contexto, essencial papel cumpre a exigência de que as empresas notifiquem as autoridades administrativas da ocorrência de infortúnios laborais ocorridos. Pois, em caso contrário, estar-se-ia diante de grave sonegação ao Estado de dados essenciais para formulação de políticas públicas adequadas, além da lesão grave contra os direitos do trabalhador acidentado ou da vítima de doença profissional. Assim, no Brasil, a não expedição da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) pelo empregador nos casos previstos em lei constitui um verdadeiro delito contra toda a sociedade, o que deveria ser objeto de previsão penal específica em nosso ordenamento jurídico.
Papel relevante desempenham o  Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, e hoje, com a ampliação da sua competência, a própria  Justiça do Trabalho, pois devem e podem fiscalizar, exigir o cumprimento da lei e, quando for o caso, apurar responsabilidades e buscar a reparação dos danos.
Por fim espera-se do Estado a adoção de medidas que previnam a ocorrência de infortúnios laborais, que não se resumam em medidas repressivas, mas que importem em reforço positivo aos empregadores que cumprem seu papel social e mantém boas condições de trabalho. Poderia-se pensar em incentivos fiscais ou, mesmo, certificações administrativas de cumprimento das normas laborais de segurança e medicina do trabalho (que favoreceriam a obtenção das famosas certificações ISO) como formas de criar uma verdadeira cultura pela melhoria do ambiente laboral em nosso país.
Dessa forma se pode alcançar efetividade a essa norma constitucional de proteção, propiciando dignidade à pessoa do trabalhador e evitando-se a este graves sofrimentos, como a perda da saúde, mutilações, ou, mesmo, a perda da própria vida.
* Luiz Alberto de Vargas é Juiz do TRT-RS e Luiz Antonio Colussi é Juiz do Trabalho Titular da 2ª Vara do Trabalho de Canoas.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal O Sul, 16/03/2008
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