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Publicada em: 25/03/2008 00:00. Atualizada em: 25/03/2008 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: embargos de declaração. A decisão embargada examinou todas as questões relevantes na apreciação da matéria em exame e embasou a decisão nos fundamentos que firmaram seu convencimento, razão porque não prospera sua pretensão de ver complementada a prestação jurisdicional. Acórdão do processo 00128-2005-732-04-00-6 (RO). Data de publicação: 24/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Rejane Souza Pedra
Ementa: adicional de insalubridade em grau médio. Não havendo razões para a desconsideração da inspeção pericial e do respectivo laudo, por estarem em conformidade com a legislação aplicável, tratando-se, ademais, de matéria eminentemente técnica, em que o perito concluiu pela existência de insalubridade em grau médio, quando a reclamante passou a trabalhar como auxiliar de cozinha, condição na qual adentrava freqüentemente em câmara fria e manuseava produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Acórdão do processo 01011-2005-203-04-00-3 (RO). Data de publicação: 24/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Leonardo Meurer Brasil
Ementa: da penhora sobre imóvel da terceira embargante. Grupo econômico: O artigo 2º da CLT, em seu parágrafo 2º, estabelece a responsabilidade solidária de todas as empresas que, embora possuindo personalidade jurídica própria, estiveram sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo econômico, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, restando configurada tal hipótese, no presente caso, onde houve até mesmo a subscrição de patrimônio à sociedade. Provimento negado.Acórdão do processo 01133-2006-203-04-00-0 (AP). Data de publicação: 24/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Tânia Maciel de Souza
Ementa: A duração da jornada dos bancários encontra-se regulada pela norma do art. 224 da CLT, que fixa em seis horas diárias, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas semanais. O parágrafo segundo do mesmo dispositivo excepciona tal jornada àqueles que exerçam funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Há de ser observada a incidência da norma sobre o suporte fático do caso concreto para que fique, ou não, caracterizado o exercício do cargo de confiança capaz de justificar a jornada de trabalho dilatada. Acórdão do processo 00040-2005-301-04-00-3 (RO). Data de publicação: 23/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Francisco Rossal de Araújo
Ementa: Do vínculo empregatício. Cooperativa. A utilização de uma cooperativa como fachada para encobrir a intermediação de mão-de-obra constitui fraude à legislação trabalhista e deve ser coibida, à luz do disposto no art. 9º da CLT. Vínculo empregatício reconhecido entre o autor e a cooperativa, respondendo a tomadora de serviços, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas descumpridas pelo prestador de serviços. Adoção do entendimento jurisprudencial expresso na Súmula nº 331, IV, do TST. Recurso provido com determinação de retorno dos autos à origem para julgamento do mérito.  Acórdão do processo 00070-2006-281-04-00-0 (RO). Data de publicação: 23/04/2007. Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça. Juiz relator: Carmen Gonzalez
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Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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