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Publicada em: 07/04/2008 00:00. Atualizada em: 07/04/2008 00:00.

Processos coletivos - Primeiros debates

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Início do corpo da notícia.
Ricardo Carvalho Fraga e Roberto Carvalho Fraga *
No momento, analisa-se o "Anteprojeto de Código Brasileiro de Processos Coletivos", na sua versão de Janeiro de 2007, ainda antes dos primeiros debates no Congresso Nacional.
Buscaremos, nestas linhas, apresentar algo pouco comum, ou seja, apontar as controvérsias possíveis, ao mesmo tempo, buscando contribuir com as propostas que possam aperfeiçoar a definitiva lei, desde já, imaginando os primeiros acertos e desacertos da jurisprudência inicial.
A "Exposição de Motivos", da prof. Ada Pellegrini Grinover, bem esclarece os estudos antecedentes, desde o Código Modelo de Processos Coletivos para Ibero-América e os aperfeiçoamentos em inúmeras Universidades e órgãos governamentais.
Entre os "princípios" enumerados está a "participação pelo processo e no processo". Sobre a forma preponderante de "controle" do juiz pelas partes, vale lembrar o estudo de Mauro Cappelletti apontando que é ali que este ocorre. Desde logo, A afirmação deste princípio, aqui, não pode ser menosprezada. Há que ter conseqüência. Com algum exagero de esperança, talvez, se possa imaginar que a matéria dos processos coletivos seja menos alcançável por súmulas, vinculantes ou não. Nos processos coletivos, com suas peculiaridades e limites, todos participam.
O dever de "cooperação dos órgãos públicos na produção da prova" é oportunamente lembrado. Em outra situação, tratando da fase de execução do processo do trabalho, lembrou-se o dever de cooperação das partes, todas. Era o Juiz do Trabalho Júlio Bebber referindo-se ao Código de Processo Civil de Portugal.
As dificuldades de organização do Poder Judiciário e o dever de bom comportamento das partes são dois temas bastante diversos. Apenas se relacionem. Não se pode transferir às partes o ônus da referida organização. O dever de colaborar não pode ser confundido com a responsabilização de bem estruturar o Poder Judiciário. Esta responsabilidade é, acima de tudo, do Estado e suas inúmeras instâncias decisórias e de planejamento.
A afirmativa sobre o "princípio" do "ativismo judicial" pode apontar novos horizontes. É interessante perceber que, neste tema, é mais visível a insuficiência de nossos aprendizados sobre a função da magistratura. Aqui, não se quer apenas e tão somente reparar uma ou outra lesão. Deseja-se, sim, (re)organizar a sociedade.
Será bem inovadora, em nossa legislação, a previsão de que "nas ações coletivas, a causa de pedir e o pedido serão  interpretados extensivamente, em conformidade com o bem jurídico a ser protegido". No direito processual do trabalho, já se conhecia tal previsão em algumas  legislações de outros Países, tais como Portugal.  No âmbito do processo civil é significativamente inovadora a norma mencionada.
Coerentemente, com a previsão anterior, haverá a possibilidade de o juiz permitir a "alteração do pedido ou da causa de pedir, desde que seja realizada de boa-fé". A primeira leitura do anteprojeto revela alguma demasiada preocupação com a lisura processual dos autores e demandados.
Igualmente, o demandado que silencie sobre um ou outro dado processual da outra ação pode tão somente estar desinformado. Mais adiante, em outros artigos, melhor se percebe que são dos órgãos públicos o dever de bem informar.
São os sucessos das ações coletivas que irão estimular sua maior utilização, nova para muitos. Todo o cuidado é necessário no ato de incentivar-se o uso das ações coletivas. Repete-se que os acertos, de todos, nestas novas atuações, é que irão exercer alguma força atrativa.  
A lide coletiva deve ser incentivada, ainda que de forma cuidadosa e antecedida de um macro estudo, acerca das adequações processuais. O que se deve ter em mente, para o futuro, é que direitos/pretensões de cunho coletivo, devem ter uma visão e tratamento processual de forma igualmente coletiva;  e não mais individualizada.
Aqui, a toda evidência, se está a falar da fase processual de conhecimento. Onde, para o leigo, se estuda e se analisa o direito pretendido. "Conhecendo-se" a existência ou não deste direito. Ao depois, lógico, na invididualidade do direito, já então (re)conhecido de forma coletiva, aí, sim, deverá haver a satisfação individual, aos indivíduos lesados. Na Justiça Comum, em lides sobre poupança, já se realizou experiência semelhante, com a suspensão da tramitação das ações individuais e posterior transformação em liquidação-execução.
Bem sábia é a disposição sobre a boa organização da atuação judicial. Os estímulos às novas formas de solução devem ser bem visíveis e transparentes. Bem acertada é a regra de que "o juiz deverá dar prioridade ao processamento da demanda coletiva sobre as individuais". 
Em alguns pontos, exige-se cautela, como se procurou apontar antes, e também em texto divulgado nesta coluna do jornal "O Sul", 22 de julho de 2007. Em outros, ao contrário, exige-se ousadia. Estamos bem próximos de superar os limites das atuais soluções individuais, sempre demoradas e, por vezes, pouco harmônicas.
* Ricardo Carvalho Fraga é Juiz do TRT-RS e Roberto Carvalho Fraga é Juiz de Direito
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal O Sul
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