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Publicada em: 22/04/2008 00:00. Atualizada em: 22/04/2008 00:00.

Jurisprudência Trabalhista - TRT 4ª Região

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Início do corpo da notícia.
Ementa: preliminarmente. Não-conhecimento do agravo de petição da segunda reclamada, por ausência de habilitação do profissional que o subscreve. Não se conhece do agravo de petição firmado por profissional cuja outorga de poderes de representação postulatória não se fez presente nos autos, quer através de instrumento de mandato válido, quer de forma tácita. Inteligência do artigo 37 e parágrafo único do CPC, artigo 5º da Lei nº 8.906/94 e Súmula nº 164 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho. Mérito. Agravo de petição da terceira reclamada.
responsabilidade subsidiária. redirecionamento da execução.  Demonstrada nos autos a inexistência de bens da devedora principal para satisfazer a dívida, correto o direcionamento da execução para a responsável subsidiária. Provimento negado. Acórdão do Processo 00409-2003-371-04-00-7 (AP) - Data de Publicação:23/11/2007 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator:Rosane Serafini Casa Nova
Ementa: agravo de petição interposto pela exeqüente. Aplicabilidade do art. 475-j do CPC em execuções trabalhistas. A CLT prevê, no art. 889, que se aplicam, aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista, os preceitos que regem o processo dos executivos fiscais para a cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública Federal aos trâmites e incidentes do processo de execução trabalhista, naquilo em que não contravierem ao Título do Processo Judiciário do Trabalho, do aludido diploma legal. Portanto, inaplicável a multa prevista no art. 475-J do CPC ao caso dos autos. Recurso desprovido. Acórdão do Processo 01027-2000-020-04-00-0 (AP) - Data de Publicação:29/10/2007 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator:Berenice Messias Corrêa
Ementa: promoções horizontais por antigüidade. No entendimento da Relatora, por não haver nos autos comprovação de deliberação da diretoria da empresa reclamada quanto à impossibilidade das progressões nos períodos em que não foram concedidas, o que faz presumir a ausência de impedimento financeiro para a concessão, está obrigada ao pagamento de diferenças salariais referentes às progressões horizontais por antigüidade não concedidas nos anos de 1999, 2002 e 2005. No entanto, a maioria da Turma entende que os critérios estabelecidos no Plano de Carreiras, Cargos e Salários da reclamada resultam do poder discricionário da empresa. Vencida a Relatora, nega-se provimento ao apelo. Acórdão do Processo 00013-2006-025-04-00-7 (RO) - Data de Publicação:23/08/2007 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator:Maria Cristina Schaan Ferreira
Ementa: recurso ordinário da reclamante. Intervalos intrajornada e interjornada. Repercussões. Com referência às repercussões dos intervalos intrajornada e interjornada, são cabíveis, pois o próprio texto do § 4º do artigo 71 da CLT indica que o empregador deverá "remunerar" o período correspondente, o que aponta para a natureza salarial da parcela em estudo. Provido. Recurso ordinário do primeiro reclamado. Diferenças salariais. Equiparação. Admitindo os reclamados a identidade entre as funções exercidas pela reclamante e pela modelo, não se justifica a disparidade salarial imposta pelo empregador em detrimento da primeira. Critério de maior salário por força de mérito que guarda consonância com a existência do quadro de pessoal organizado em carreiras, informação ausente dos autos. Cabível a manutenção da sentença que defere diferenças salariais à reclamante por conta da equiparação. Provimento negado. Acórdão do Processo 01212-2004-025-04-00-0 (RO) - Data de Publicação:27/07/2007 - Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS - Justiça - Juiz Relator: Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo.
Fim do corpo da notícia.
Fonte: Jornal do Comércio, Jornal da Lei
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