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Publicada em: 01/08/2008 00:00. Atualizada em: 01/08/2008 00:00.

BOLETIM (3ª Turma): Acidente com danos patrimoniais e morais garante indenização ao trabalhador

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Uma situação em que o trabalho foi a causa única de acidente, sendo evidentes as seqüelas suportadas pelo empregado, em decorrência da lesão física irreversível, caracteriza o dano moral, no qual se inclui o dano estético, em decorrência de amputação a que foi submetido o autor, e é cabível o pagamento de indenização por dano patrimonial e moral.

A decisão unânime da 3ª Turma teve como relator o Desembargador João Alfredo Borges Antunes de Miranda e confirmou sentença proferida pela 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga. O autor alegou que a atividade praticada por ocasião do sinistro não fazia parte de sua função e que a tarefa de manutenção foi executada com a máquina ligada, por ordens do superior hierárquico. O reclamante sofreu acidente de trabalho em 18/06/2003, quando fazia a manutenção de uma máquina e foi atingido em sua mão esquerda, tendo amputado o quinto dedo.

A reclamada agiu com culpa para a ocorrência do acidente, mostrando-se negligente ao deixar que o empregado operasse a máquina sem condições de segurança e em funcionamento. Foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral (R$ 20.000,00) e dano patrimonial (R$ 20.000,00), levando em conta as seqüelas físicas adquiridas pelo autor, a redução da capacidade laborativa, bem como os efeitos psicológicos e estéticos que a lesão causou ao acidentado. Dessa decisão, cabe recurso.

(Processo 01364-2006-372-04-00-7)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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