BOLETIM (4ª Turma): Inércia do reclamante pode gerar prescrição intercorrente
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O fato de o reclamante ter passado quase oito anos sem manifestar-se sobre despacho do Juiz configurou a prescrição intercorrente (aquela surgida durante o processo executivo). A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho baseou-se nessa compreensão para dar parcial provimento a agravo de petição contra decisão da Vara do Trabalho de Lajeado.
Com o processo já em fase de execução, o autor da ação foi citado para informar o endereço da reclamada, o que não fez. Os autos foram enviados ao arquivo em abril de 1998 e só foram desarquivados em fevereiro de 2006, atraso esse que fundamenta o argumento da ré.
Para o Relator, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, a falta de iniciativa do reclamante “deixou de impulsionar o processo mediante realização de ato que lhe incumbia”. Sobre a discussão acerca da admissibilidade da prescrição intercorrente no processo do trabalho, ponderou que, apesar de o Tribunal Superior do Trabalho vedar a aplicação dessa prescrição, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Supremo Tribunal Federal estabelecem a pertinência dessa modalidade prescricional na Justiça do Trabalho.
Entendendo estar prescrito o direito do reclamante, o Relator determinou a liberação do automóvel da ré penhorado, decisão acompanhada pelos Desembargadores Fabiano Castilhos Bertolucci e Denise Maria de Barros. Cabe recurso da decisão.
(Processo 01971-1995-771-04-00-0 AP)