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Publicada em: 11/09/2008 00:00. Atualizada em: 11/09/2008 00:00.

BOLETIM (4ª Turma): Vedada a acumulação de proventos e vencimentos

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A pretensão de receber benefício previdenciário por aposentadoria espontânea e ver assegurada a reintegração ao emprego público antes ocupado em Autarquia Municipal esbarra em preceito constitucional que veda, regra geral, a cumulação de proventos e vencimentos. Tal preceito está consagrado no Artigo 37, § 10, da Constituição Federal, que proíbe o duplo ganho advindo do Ente Público,  seja ele oriundo de dois cargos distintos, ou, com muito mais razão, decorrente de um único emprego público.

Com base nesse entendimento, os Magistrados que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4 ª Região negaram provimento ao recurso interposto por uma ex- empregada de autarquia municipal  de Pelotas que se mostrou inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas. “Ainda que se reconheça, em face do entendimento consagrado pelo STF, que a aposentadoria espontânea não implica, de per si, o rompimento do contrato de emprego, não há como acolher o pleito da autora, de ver reconhecido o direito à reintegração ao emprego que ocupava na Autarquia Municipal reclamada”, afirma o Desembargador Fabiano de Castilhos Bertolucci, Relator do processo.

Segundo ele, admitir a cumulação pretendida implicaria assegurar a empregado que detém apenas estabilidade no emprego, nos moldes em que assegurada pelo artigo 19 do ADCT, tratamento mais favorável do que aquele destinado a ocupante de cargo ou emprego público previamente aprovado em concurso público, a quem a Constituição assegura, além da estabilidade, a condição de servidor titular de cargo efetivo.  “A acumulação pretendida mostra-se inadmissível, porque contrária aos preceitos constitucionais, ainda que a reclamante estivesse vinculada à Administração Pública por contrato de natureza empregatícia e que a aposentadoria lhe tenha sido concedida pelo Regime Geral da Previdência Social.”  Da decisão, cabe recurso. (RXOF/RO 00364-2007-103-04-00-0)

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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