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Publicada em: 23/09/2008 00:00. Atualizada em: 23/09/2008 00:00.

BOLETIM (7ª Turma): Agricultor de subsistência não deve pagar contribuição sindical

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“Por não integrar nenhuma das categorias clássicas integrantes dos conflitos capital/trabalho”, o agricultor “que se dedica à atividade rural, sem patrão e sem emprego de mão-de-obra, em regime de subsistência, (...) não está obrigado ao pagamento de qualquer contribuição sindical”. A 7ª Turma do Tribunal do Trabalho gaúcho partiu da convicção acima para negar provimento a recurso ordinário interposto pela Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA) contra decisão da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.

A CNA ingressou com ação monitória cobrando contribuições sindicais atrasadas de um agricultor. O Juízo de 1º Grau determinou o pagamento do débito, limitando a multa por atraso a 100% do valor devido, teto que motivou o recurso, no qual a confederação sustenta ter a contribuição sindical uma natureza tributária, não sujeita à barreira imposta no Código Civil. Salienta ainda estarem as penalidades pelo atraso no pagamento previstas no artigo 600 da Consolidação das Leis do Trabalho.

A Relatora do recurso, Juíza Dionéia Amaral Silveira, observa que a Lei 8.847/94 (que regula o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural), pela qual a arrecadação de contribuição sindical passou à CNA, revogou dispositivos legais anteriores. E como essa lei não regulamenta a multa por mora, “resta prejudicada a discussão acerca da limitação prevista no CC”, pondera.

Além disso, segundo a magistrada, é entendimento da 7ª Turma “ser necessária a notificação pessoal do devedor para obrigá-lo à contribuição sindical”. Logo, se o contribuinte só soube ser devedor quando foi notificado pelo oficial de justiça, não se pode cogitar a hipótese de inadimplência, afirma.

Destacando a ampla liberdade sindical estabelecida pela Constituição Federal, a Relatora refere que “a organização sindical brasileira (...) estabeleceu a dicotomia empregador e trabalhador”. E como “os trabalhadores rurais em regime familiar (...) não pertencem a nenhuma destas coletividades, (...) não são obrigados a pagar o tributo em questão”, assevera.

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Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRT-RS
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