1ª SDI: Antecipação de tutela não pode ter efeito de decisão definitiva
Ao conceder antecipação de tutela, o magistrado não pode permitir que sua decisão imponha efeitos definitivos, pois não estará observando o principio constitucional da ampla defesa, já que decide sem garantir a apresentação de um mínimo de provas. Esse entendimento levou a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter a decisão liminar e conceder segurança em mandado impetrado contra ato de Juíza Substituta da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
A magistrada de 1º grau, ao conceder a antecipação de tutela em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho, determinou que a empresa Pateo Moinhos de Vento Administração e Participações Ltda., vinculada ao Hotel Sheraton, se abstivesse de contratar, por intermédio de terceira pessoa, garçons e assemelhados, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5 mil. A reclamada impetrou mandado de segurança, e teve seu pedido liminar concedido pela Relatora do processo, Juíza-Convocada Vania Mattos.
Embasando o deferimento da liminar, a Relatora percebeu na decisão de 1º grau “ponderáveis fundamentos sociológicos e políticos, traçando um amplo panorama sobre a problemática do trabalho”. Ainda assim, entendeu não haver justificativa para os “efeitos coercitivos e definitivos” estabelecidos, bem como estar configurada uma “interveniência direta na organização empresarial, sem qualquer elemento de prova”.
Para a Juíza Vania, está claro que muitas cooperativas “atuam como meras agenciadoras de mão-de-obra para terceiros”, o que “evidencia a verossimilhança exigida para a concessão da medida de urgência”. No entanto, não identificou motivo para “receio de ineficácia do provimento final”, e destacou o fato de o contrato entre a cooperativa de garçons e a ré estar em vigência desde 2006, enquanto a ação só foi proposta pelo MPT no fim de 2008, “razão pela qual no mínimo questionável a urgência”.
Ao manter a liminar, a 1ª SDI acrescentou que, mesmo considerando pertinente a ação movida pelo Ministério Público, o mandado de segurança “visa tão-somente o reexame da tutela de urgência”. E, nesse sentido, após estabelecer que importam ao caso os requisitos presentes no parágrafo 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, reiterou a necessidade de “exame acurado dos elementos de cada caso concreto, possibilitando a ampla defesa como princípio constitucional de garantia do contraditório”. Cabe recurso da decisão. (Processo 01719-2009-000-04-00-2Abre em nova aba MS)