Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
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Publicada em: 27/07/2010 00:00. Atualizada em: 27/07/2010 00:00.

Empresa que errou em processo seletivo deve indenizar candidato por dano moral

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A 4ª Turma do Tribunal do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) fixou em R$ 5 mil a indenização por dano moral devida a um candidato que, após ter sido aprovado em processo seletivo, teve sua contratação cancelada.
 
O autor recebeu da empresa um documento informando o cargo a ser exercido, o salário, a data de início do contrato e as instruções para a abertura de uma conta-salário. Com a vaga tida como certa, o autor pediu demissão do emprego anterior. Porém, dias depois, a empresa informou que sua contratação havia sido cancelada. O motivo teria sido uma alteração na contagem de plaquetas no sangue do candidato, constatada em exame médico realizado após a entrega do documento com aquelas informações.

Para o relator do acórdão, Desembargador Ricardo Gehling, a reclamada errou ao não ter avisado o candidato que sua aprovação ainda dependeria do resultado do exame. Cita o acórdão: “As atitudes do reclamado revelam que a fase inicial estava encerrada e o contrato se encaminhava rapidamente para a celebração. Nesse sentido o pedido de abertura de conta corrente para percepção de salários, declaração da data em que teria início o contrato de trabalho, função a ser exercida, valor do salário a ser pago e a realização de exame admissional. Evidentemente que não se faz tais declarações quando não há certeza de que o contrato será celebrado. O pedido de desligamento da empresa na qual prestava serviços, bem como a frustração por não ter sido contratado, evidentemente originou sofrimento e constrangimento, caracterizando abuso de direito suficiente a ensejar o deferimento da indenização pleiteada”.

Da decisão cabe recurso.

R.O 0021000-69.2009.5.04.0013

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Fonte: ACS
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