Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 17/01/2011 00:00. Atualizada em: 17/01/2011 00:00.

Jornada que ultrapassa as seis horas contratadas deve ter intervalo mínimo de uma hora

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A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou a Atento Brasil S/A e Telefônica Data S/A a pagar horas extras a um ex-operador de telemarketing. Conforme os autos, o reclamante tinha intervalo intrajornada de 40 minutos. Mas, na opinião dos desembargadores, que reformaram a sentença do primeiro grau, este tempo deveria ser de, pelo menos, uma hora. Assim, as reclamadas devem pagar horas extras referentes a 20 minutos por dia, com adicional de 50% e reflexos em férias com 1/3,  repousos, 13º salário, FGTS com 40% e aviso prévio.

De acordo com o processo, a jornada de trabalho contratada entre as partes era de seis horas diárias, o que, conforme o artigo 71 da CLT, dá ao empregado o direito de intervalo mínimo de 15 minutos.  Porém, como ficou comprovado, a jornada  do autor habitualmente ultrapassava o limite combinado. Neste caso, para a relatora do acórdão, Desembargadora Beatriz Zoratto Sanvicente, o intervalo deveria ter sido ampliado para uma hora, o mínimo estipulado pelo mesmo artigo para jornadas superiores a seis horas. A Magistrada ainda citou  Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-I do TST:  “Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, “caput” e § 4, da CLT”.

Cabe recurso da decisão.

0032600-08.2009.5.04.0007 (RO)

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