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Publicada em: 16/03/2011 00:00. Atualizada em: 16/03/2011 00:00.

Empresa é condenada por fazer anotação desabonatória na CTPS de um empregado

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 “É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social”. A premissa está disposta no artigo 29, parágrafo 4º, da CLT e serviu de base para que a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) acolhesse o recurso de um ex-empregado postulando indenização por danos morais contra uma cooperativa.

A ré anotou na CTPS do autor que o reconhecimento do vínculo de emprego decorreu de decisão judicial. A relatora do acórdão, Desembargadora Berenice Messias Corrêa, observou que, tal registro, “configura atitude tendente a expô-lo a discriminação na busca de outro emprego, revestindo-se de abusividade, e, portanto, de ilicitude”.

Dessa forma, a reclamada foi condenada ao pagamento de indenização arbitrada em R$ 5 mil e à determinação de que proceda a retirada da anotação da CTPS do reclamante.

Cabe recurso à decisão.

Processo 0000739-59.2010.5.04.0333Abre em nova aba

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