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Publicada em: 17/01/2012 00:00. Atualizada em: 17/01/2012 00:00.

Artigo: A Constituição Federal do Brasil, a Organização Internacional do Trabalho e o trabalho doméstico, por Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho do TRT-RS

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Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho do TRT-RS

Os incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal estabelecem, como fundamentos da República Federativa do Brasil, respectivamente, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Em seu artigo 3º verificamos que quaisquer formas de preconceito não serão toleradas.

O artigo 5º estabelece que “todos são iguais perante a lei...” e que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...”, (inciso I).

No Capítulo II, Dos Direitos Sociais, art. 7º, enunciam-se direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, entre eles a “proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos”.

No entanto, no parágrafo único do referido artigo 7º, a Constituição Federal assegura aos trabalhadores domésticos apenas parte dos direitos garantidos aos demais trabalhadores.

A própria Constituição, assim, patrocina uma distinção entre os trabalhadores domésticos e os demais trabalhadores, discriminando os primeiros, em detrimento dos valores e direitos nela mesma garantidos. Seguem, os trabalhadores domésticos, sendo vítimas de discriminação e, muitas vezes, de violação dos direitos humanos e dos direitos fundamentais no trabalho, com o trabalho forçado e o trabalho infantil.

Em razão de tais fatos, que não acontecem apenas em nosso País, a Organização Internacional do Trabalho retomou a discussão sobre o trabalho doméstico, no sentido de valorizá-lo e fortalecer o respeito aos direitos de trabalhadoras e trabalhadores ocupados nesse tipo de atividade, e entendeu necessário complementar as normas gerais já existentes no âmbito da Organização, no sentido de promover uma proteção mais efetiva aos direitos dos trabalhadores domésticos.

No período de 1º a 17 de junho de 2011 aconteceu, na sede da OIT, em Genebra, a 100ª Conferência Internacional do Trabalho (CIT). Nesta ocasião, foi decidido pela adoção de um instrumento internacional de proteção ao trabalho doméstico na forma de uma convenção, intitulada Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos, 2011 (nº 189), acompanhada de uma Recomendação com o mesmo título (nº 201).

A Convenção estabelece, por exemplo, a necessidade de implementação de medidas efetivas para garantia dos direitos humanos dos trabalhadores domésticos; idade mínima, em consonância com convenções associadas ao tema (nº 138 e 182); proteção contra abusos, assédio e violência; liberdade para decidir moradia, se acompanha ou não membros do domicílio em suas férias e quanto a manter em posse seus documentos; medidas para assegurar jornada, compensação de horas extras e períodos de descanso diários, semanais (24 horas consecutivas) e férias.

A ratificação da Convenção e, principalmente, sua efetiva adoção por nosso País, é medida de justiça para com os trabalhadores domésticos.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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