Imagem com o número 100 junto ao símbolo do sistema PJe
Publicada em: 28/03/2012 00:00. Atualizada em: 28/03/2012 00:00.

Hospital de Clínicas deve reintegrar empregada pública despedida sem motivação

Visualizações: 149
Início do corpo da notícia.

O Hospital de Clínicas de Porto Alegre, integrante da administração indireta da união, deve reintegrar uma auxiliar de enfermagem despedida sem motivação. A trabalhadora ingressou no hospital mediante concurso público e, conforme a decisão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), não poderia ser demitida sem fundamentação, apesar do seu contrato de trabalho ser do tipo celetista. O entendimento confirma sentença do juiz Nivaldo de Souza Junior, da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Segundo informações dos autos, a empregada foi admitida pelo hospital em fevereiro de 1990, após aprovação em concurso público. Seu contrato era regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Depois de ser despedida sem justa causa, em junho de 2009, a trabalhadora ajuizou ação solicitando sua imediata reintegração no emprego, sob a alegação de que não poderia ter sido dispensada sem qualquer motivação, já que o Hospital de Clínicas é uma empresa pública e, como tal, deve seguir os princípios aplicáveis aos entes da administração pública, que precisam justificar seus atos para que estes tenham validade.

Ao julgar o pleito em primeiro grau, o juiz da 25ª VT salientou que a motivação do ato de dispensa de empregados, neste caso, é necessária, para que se possa averiguar se o procedimento baseou-se em fundamentos objetivos e justificáveis, em observância aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal. Para o magistrado, não é razoável exigir dos empregados públicos a admissão via concurso, como forma de assegurar o cumprimento dos princípios da moralidade e da impessoalidade, e ao mesmo tempo permitir ao empregador a dispensa sem qualquer motivação. Sob essa argumentação, o julgador determinou a reintegração da trabalhadora ao emprego e condenou o hospital a pagar os salários relativos ao período em que a empregada ficou afastada, com reflexo em todas as verbas trabalhistas decorrentes.

Descontentes com a sentença, tanto a auxiliar de enfermagem como o Hospital recorreram ao TRT4. A empregada solicitou o deferimento da indenização por danos morais, negada em primeira instância. O reclamado, por sua vez, questionou a determinação de reintegração no emprego, sob o argumento de que é empresa pública de direito privado e seus empregados são contratados com base na CLT e, portanto, não detêm estabilidade no cargo e não necessitam de procedimentos especiais para serem demitidos.

Na apreciação do recurso, o relator do acórdão na 10ª Turma, desembargador Emílio Papaléo Zin, explicou que os empregados públicos não podem ser demitidos da mesma forma que os trabalhadores de empresas privadas porque todo ato administrativo precisa ser motivado. Caso contrário, segundo o magistrado, o empregador público poderia preterir um empregado melhor classificado no concurso, demitindo-o sem justo motivo em detrimento de um candidato menos favorecido na lista de classificação, procedimento que violaria os princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que devem nortear a Administração Pública. Quanto à indenização por danos morais, os desembargadores da 10ª Turma entenderam que o fato da despedida não ter sido efetivada de maneira adequada não gerou ato ilícito causador de danos desta ordem, e indeferiram a pretensão.

Processo 0104900-11.2009.5.04.0025 (RO)

Fim do corpo da notícia.
Tags que marcam a notícia:
institucional
Fim da listagem de tags.

Últimas Notícias