Artigo: Ainda os Precatórios, por Marcelo Bergmann Hentschke, juiz do Trabalho do TRT4
Marcelo Bergmann Hentschke, juiz titular do Juízo Auxiliar de Conciliação na Execução contra a Fazenda Pública no TRT4
Precatório! Palavra da moda, que significa, em linguagem simples, a forma como os entes públicos, no Brasil, pagam as dívidas/direitos reconhecidas pela justiça. Mais epecificamente, não havendo mais recursos de determinada sentença, e estando esta líquida (quando apurado o valor devido), o juiz expede o ofício requisitório – precatório – que é encaminhado, pelo Tribunal, ao ente público devedor, para inscrição e pagamento nos prazos legais, com observância da ordem de antiguidade de apresentação.
O que, a primeira vista, poderia ser uma forma legítima dos Estados organizarem o pagamento de suas dívidas, com observância dos princípios que regem a administração pública, caiu em descrédito pela desorganização, moratórias e mudanças legislativas operadas no decorrer dos anos.
Em 9 de dezembro de 2009, com a Emenda nº 62, mais uma mudança e uma moratória são anunciadas, além de profundas alterações na sistemática dos precatórios. Uma delas foi a criação do regime especial, art. 97 do ADCT; outra, a preferência do pagamento dos créditos de natureza alimentícia – dentre os quais os trabalhistas, e, dentre os alimentícios, aqueles cujos titulares completem 60 anos, ou mais, (segundo a ótica da Resolução 115 do CNJ), ou sejam portadores de doença grave.
No regime especial – a que se submete, por exemplo, o Estado do Rio Grande do Sul, o ente público deposita, em uma conta especial, gerida pelo Tribunal de Justiça, um percentual de sua receita corrente líquida. É feita a divisão proporcional dos valores relativamente aos ramos da Justiça (Estadual, Federal e do Trabalho) e os pagamentos são efetuados da seguinte forma: 50% para pagamento em ordem cronológica, respeitadas as preferências (idade e doença – teto atual é de R$ 74.640,00 por precatório) e os outros 50% pela opção do ente devedor entre as seguintes formas: por meio de leilão, ordem crescente de valores, por meio de acordo direto com os credores.
O Estado do Rio Grande do Sul adotou o pagamento de 50% das dívidas em razão da ordem crescente de valores. Há estudos para alteração dessa opção, passando também a ser contemplada a possibilidade de acordo direto com os credores.
Em relação às preferências, cabe ressaltar que na Justiça do Trabalho é adotada a previsão do artigo 12 da Resolução 115 do Conselho Nacional de Justiça (basta o precatorista completar 60 anos para ter direito ao benefício), sendo necessário, apenas, peticionar comprovando, por documentos, o atingimento da idade de 60 anos. Em relação à doença grave, têm-se utilizado o rol previsto na legislação do imposto de renda, conforme previsão do artigo 13 da Resolução nº 115 do CNJ, bastando, para sua comprovação, de documento firmado por médico devidamente registrado no Conselho de Medicina, atestando a doença do rol legal. Em se tratando de outras doenças graves, não previstas naquele regulamento, necessária a apresentação de laudo oficial de medicina especializada.
Em 2011 o Tribunal Regional do Trabalho pagou R$ 23.054.140,98 a 850 beneficiários, a título de preferências por idade e doença (precatórios do Estado do Rio Grande do Sul). Em 2012 já foram pagos R$ 6.780.404,44 em preferências, para 170 beneficiários. Há, ainda, previsão de pagamento de mais 1300 preferências para este ano.
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