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Publicada em: 10/06/2012 00:00. Atualizada em: 10/06/2012 00:00.

Justiça do Trabalho dedica semana para resolver processos em fase de execução

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Começa nesta segunda-feira (11), em todo o país, a 2ª Semana Nacional da Execução Trabalhista. Até sexta-feira (15), a Justiça do Trabalho brasileira concentrará esforços na solução de processos em fase de execução - etapa final da tramitação, que busca o pagamento da dívida reconhecida em juízo ao trabalhador. A execução é considerada o principal gargalo na tramitação das reclamatórias. Estima-se que a cada 100 sentenças da Justiça do Trabalho, 69 ficam pendentes de pagamento.

No Rio Grande do Sul, que possui 127 mil ações trabalhistas nessa fase, as Varas e o Tribunal Regional do Trabalho agendaram mais de 1,8 mil audiências para tentativa de conciliação entre as partes, além de diversos leilões de bens para quitação de débitos trabalhistas. As unidades também intensificarão na semana o uso de ferramentas tecnológicas que visam à penhora de bens, caso do BacenJud (penhora de valores em conta bancária), RenaJud (consulta sobre veículos em nome de devedores) e Infojud (consulta sobre o patrimônio dos devedores, por meio de convênio com a Receita Federal).

Empresas e trabalhadores com processos em  fase de execução, e que pretendem buscar o acordo com a outra parte, ainda podem solicitar uma audiência para a pauta da semana. Os pedidos devem ser feitos por meio de um formulário no site do TRT da 4ª Região (www.trt4.jus.br), clicando no banner da Semana da Execução), na Vara do Trabalho em que tramita o processo, ou, para reclamatórias que estão no segundo grau, no Juízo Auxiliar de Conciliação do TRT-RS (telefone 51-3255-2050). Os agendamentos também poderão ser solicitados no decorrer da semana. 

Instituída pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Semana Nacional da Execução Trabalhista é realizada anualmente. Seu objetivo é promover ações coordenadas que confiram maior efetividade a essa fase processual. 

Outra iniciativa do TRT-RS alusiva à Semana foi a divulgação da lista dos cem maiores devedores do Estado, que juntos somam 14.295 dívidas trabalhistas. A relação está disponível no site do Tribunal desde 30 de maio.

Saiba mais sobre execução trabalhista (fonte: CSJT)

 O que é a execução trabalhista?

A execução trabalhista é a fase do processo em que se impõe o cumprimento do que foi determinado pela Justiça, o que inclui a cobrança forçada feita a devedores para garantir o pagamento de direitos. A fase de execução só começa se houver condenação ou acordo não cumprido na fase de conhecimento, em que se discutiu ou não a existência de direitos.

Quando e como se inicia a execução trabalhista?

A execução trabalhista tem início quando há condenação e o devedor não cumpre espontaneamente a decisão judicial ou quando há acordo não cumprido. A primeira parte da execução é a liquidação, em que é calculado, em moeda corrente, o valor do que foi objeto de condenação. A liquidação pode ocorrer a partir de quatro tipos de cálculos: cálculo apresentado pela parte, cálculo realizado por um contador judicial, cálculo feito por um perito (liquidação por arbitramento) e por artigos de liquidação (procedimento judicial que permite a produção de provas em questões relacionadas ao cálculo).

Os valores definidos na execução trabalhista podem ser contestados?

Sim. Antes de proferir a sentença de liquidação, o juiz do Trabalho pode optar por abrir vista às partes por um prazo sucessivo de dez dias para manifestação sobre o cálculo, em que devem ser indicados itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (perda da oportunidade de impugnar o cálculo depois), conforme o art. 879, § 2º., da Consolidação das Leis do Trabalho. Já o art. 884 da CLT possibilita a homologação direta dos cálculos pelo magistrado, com possibilidade de eventual impugnação posterior, quando efetuado o depósito do valor em conta judicial ou realizada a penhora do bem de valor igual ou superior ao da execução.

O que acontece após a definição do montante a ser pago?

Proferida a sentença de liquidação, o juiz expede mandado para que o oficial de Justiça intime a parte condenada a pagar a dívida mediante depósito de dinheiro em juízo ou oferecimento de bens a penhora no prazo de 48 horas. Os bens penhorados ficam sob a subordinação da Justiça para serem alienados (transferidos ou vendidos) e não podem desaparecer ou serem destruídos. Caso isso ocorra, o responsável designado pode responder criminalmente como depositário infiel.

Quais os recursos judiciais possíveis durante a execução trabalhista?

Efetuado o depósito ou a penhora, as partes têm cinco dias para impugnar o valor da dívida, desde que o juiz não tenha aberto prazo para contestação antes de proferir a sentença de liquidação ou que, aberto o prazo, na forma do $ 2o., do artigo 879, da C.L.T., a parte tenha impugnado satisfatoriamente. O exeqüente pode apresentar um recurso chamado “impugnação à sentença de liquidação”.  Já o recurso que pode ser interposto pelo executado é chamado de “embargos à execução”. Após decisão do juiz sobre quaisquer desses recursos, é possível ingressar com um novo recurso, chamado de ”agravo de petição”, no prazo de oito dias. Esse recurso é julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho correspondente. Recursos aos tribunais superiores no processo de execução trabalhista só são possíveis em casos de violação à Constituição Federal.

Em que momento ocorre a venda dos bens penhorados?

A alienação dos bens penhorados durante a execução trabalhista só ocorre após o trânsito em julgado do processo de execução, ou seja, após decisão final sobre o montante devido, sem que haja qualquer recurso pendente de julgamento ou quando se tenha esgotado o prazo para recorrer sem que qualquer das partes tenha se manifestado. A partir daí, o depósito judicial é liberado para o pagamento da dívida ou o bem penhorado é levado a leilão para ser convertido em dinheiro.

O que acontece se o devedor não tiver bens para o pagamento?

O processo vai para o arquivo provisório até que sejam localizados bens do devedor para pagamento da dívida trabalhista.

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