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Publicada em: 18/06/2012 00:00. Atualizada em: 18/06/2012 00:00.

Artigo: "O princípio da dignidade da pessoa humana", por Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior, juiz do Trabalho do TRT4

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Rubens Fernando Clamer dos Santos Junior, juiz do Trabalho do TRT4

A positivação, na esfera constitucional, do princípio da dignidade da pessoa humana veio a ser uma das significativas inovações trazidas na Constituição de 1988. O reconhecimento expresso deste princípio fundamental, no artigo 1º, III, da Constituição jamais foi visto nas Constituições anteriores. Aliás, o valor da dignidade da pessoa humana ainda foi objeto de previsão em outras normas da Constituição, verificando-se a real dimensão dada a este princípio pelo legislador constituinte. Por exemplo, na regra constante no art. 170 da Constituição, ao estabelecer que a ordem econômica tem por finalidade assegurar a todos uma existência digna, bem como, no capítulo da ordem social, ao estabelecer que o planejamento familiar também tem como fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, art. 226, § 7º, assegurando, ainda, à criança e ao adolescente o direito à dignidade – art. 227 da CF.

A consagração deste princípio nos sistemas jurídicos constitucionais é recente, ocorrendo em grande parte após a Segunda Guerra Mundial. Especialmente a partir da Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU, de 1948, é que se constata o reconhecimento formal do valor da dignidade da pessoa humana nas Constituições. Todavia, ainda há muitos Estados que não reconhecem este princípio em seus ordenamentos constitucionais. Nos países da União Europeia, apenas as Constituições da Alemanha, Espanha, Grécia, Irlanda e Portugal o consagram expressamente. Na América, é visto somente nas Constituições do Paraguai, de Cuba e da Venezuela e em uma breve referência na Constituição do Peru, restando assim evidente que ainda carece de maior consagração no cenário constitucional internacional.

O princípio da dignidade da pessoa humana tem como premissa o reconhecimento de que todos os homens são iguais em dignidade. A dignidade é uma qualidade intrínseca - algo que faz parte do ser humano. Não há como se falar em ser humano sem falar em dignidade.  Por essas razões, esse valor é irrenunciável, inalienável e intangível, devendo ser respeitado e protegido. Dignidade é algo que não se mede: ou se tem ou não se tem. Desse modo, não há como se graduar dignidade, para fins de se admitir sua restrição, pois é justamente esta dignidade que torna as pessoas iguais em humanidade. O reconhecimento de diversos níveis de dignidade, com a sua graduação natural, seria uma contradição em si mesmo, pois significaria admitir que alguns podem ter mais (ou melhor) dignidade do que outros.

Nesse sentido, é importante relembrarmos o art. 1º. da Declaração Universal dos Direitos da ONU, de 1948, ao estabelecer que todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito e fraternidade. A Organização Mundial de Saúde, por sua vez, diz que saúde envolve o completo bem estar físico, biológico e emocional. 

Portanto, toda e qualquer conduta que viole a dignidade da pessoa humana deve ser repudiada pela sociedade civil e rechaçada pelo Estado.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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