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Publicada em: 07/08/2012 00:00. Atualizada em: 07/08/2012 00:00.

1ª Turma do TRT4 considera possível penhora de vencimentos para quitação de ação trabalhista

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"A natureza alimentícia do que é devido ao credor trabalhista não difere do que é devido ao credor de vencimentos na prestação de serviço público. Trata-se de direitos de igual natureza, cuja colisão exige solução fundada na ponderação". Foi este o entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao julgar agravo de petição (AP) em que um servidor público, professor da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), requereu a nulidade da penhora de valores existentes em sua conta-salário, efetivada pela Justiça do Trabalho com o objetivo de quitar ação contra a empresa em que é sócio. Para os desembargadores do TRT4, é possível relativizar direitos de mesma natureza quando em confronto, caso dos vencimentos devidos a servidor público e os salários que deveriam ter sido pagos a ex-empregado. A decisão mantém sentença do juiz Luís Ulysses Amaral de Pauli, da 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

Em primeira instância, o executado, quando entende haver irregularidades nos procedimentos da execução, ajuíza embargos. Caso o juiz indefira seu pleito, ele pode recorrer à segunda instância por meio do agravo de petição. Foi o que fez o professor da UFSM, sob a justificativa de que seus salários são impenhoráveis, conforme o artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). O agravante também alegou que não está obrigado a comprovar o comprometimento do seu sustento e do sustento da sua família, eventualmente provocado pela penhora realizada pela Justiça do Trabalho.

Entretanto, ao analisar o agravo, o relator do acórdão na 1ª Turma do TRT4, desembargador José Felipe Ledur, argumentou que o parágrafo 2 do artigo 649 do CPC determina que vencimentos, quando utilizados na quitação de parcelas de natureza alimentar, não são absolutamente impenhoráveis. A Constituição Federal, por sua vez, segundo o magistrado, define como débitos de natureza alimentar, entre outros, os salários, vencimentos, subsídios e pensões.

Em casos como o apresentado nos autos, explicou o desembargador, os vencimentos devem ser protegidos contra a penhora na proporção equivalente ao mínimo existencial que garanta a subsistência do executado. Para esta definição, utiliza-se como parâmetro o teto do desconto do imposto de renda, aplicado mensalmente à folha de pagamento do executado. O montante que exceda a esse teto pode ser eventualmente penhorado.

De acordo com informações do processo, nos meses de janeiro e fevereiro de 2011 o professor recebeu salário líquido de aproximadamente R$ 10 mil, sendo que o valor máximo do desconto do seu imposto de renda, pela tabela da Receita Federal para aquele exercício, foi de R$ 1.499,15. A diferença entre esses valores, portanto, superou o valor de R$ 8 mil, bloqueado pela Justiça do Trabalho. "Deste modo, a constrição de parte dos proventos do sócio executado se mostra proporcional, justificando a relativização da regra quanto a sua impenhorabilidade", concluiu o desembargador Ledur.

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Fonte: Juliano Machado / Secom TRT4
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