Artigo: "Os Rumos do Processo: A Concretização do Direito Material*", por Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, juiz do Trabalho do TRT4
Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, juiz do Trabalho do TRT4
Em um Estado Constitucional - Social e Democrático de Direito, como é o Estado Brasileiro, há obrigação de todos os poderes da República de concretizarem os ditames constitucionais, sobretudo os direitos fundamentais, que foram inseridos no texto constitucional justamente com esta finalidade.
Nesta contemporânea leitura do Direito, Hegel, por exemplo, rompe com as premissas de Kant e, posteriormente com as ideias defendidas por Kelsen, que separavam os conceitos de Direito e de moral, buscando, com isso, a aproximação desses valores. Seguindo-se os ensinamentos de Hegel, o conceito de Direito deve trabalhar necessariamente com os conceitos de moralidade e de eticidade, sendo imperioso fundamentarmos o Direito também na moral.
No plano processual, o Estado possui seus pilares, que estão estabelecidos em dois direitos fundamentais, consagrados no art. 5º, respectivamente nos incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição de 1988, que consistem na efetividade da prestação jurisdicional e na razoável duração do processo. Desse modo, por termos um sistema jurídico aberto, em permanente diálogo entre todas as suas fontes, impõe-se que toda interpretação seja realizada de maneira sistemática, sob um prisma constitucional, conforme aos direitos fundamentais. É a partir desta premissa que o direito processual deve ser examinado, a fim de ser compreendido como instrumento de efetivação de direitos que porventura estejam em conflito, tendo em vista o monopólio da jurisdição assumido pelo Estado.
Neste prisma, mediante a adoção de uma visão contemporânea do nosso sistema jurídico, o direito processual precisa estar em constante diálogo e em franca aproximação com o direito material, a fim de que o Estado preste uma tutela adequada, efetiva e tempestiva. Nesta perspectiva, temos que reconstruir a teoria acerca da aplicação subsidiária do processo comum no processo do trabalho, com a interpretação constitucional, conforme aos direitos fundamentais, do art. 769 da CLT, aplicando-se a norma processual civil sempre que for mais efetiva e ágil para a solução do caso concreto.
A tutela coletiva dos direitos também deve ser encarada neste aspecto, como mais um valioso instrumento de proteção e efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores, bem como com a legitimação do Ministério Público do Trabalho deve ser reconhecida, para a defesa desses direitos.
Na busca da efetividade, a multa prevista no art. 461 do Código de Processo Civil seguramente poderá ser utilizada também para concretização das obrigações de pagar, sempre que preenchidos os pressupostos estabelecidos nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, o que se constata, reiteradamente, quando da concessão de tutela antecipada para o pagamento de parcelas alimentícias.
Desse modo, impõem-se a reconstrução dos alicerces que sustentam o direito processual, para que seja retomada a concepção da sua característica fundamental, que é a sua instrumentalidade, a fim de que seja implementada a sua principal finalidade, que é a concretização do direito material.
* As ideias lançadas de forma sintética neste artigo estão aprofundadas no livro recentemente lançado “Processo do Trabalho: uma interpretação constitucional contemporânea a partir da teoria dos direitos fundamentais.”
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