Artigo: 'Introdução à Lei 12.619/12 - 1ª Parte', por Marcelo José Ferlin D'Ambroso, procurador do Trabalho da 12ª Região
Marcelo José Ferlin D'Ambroso, procurador do Trabalho da 12ª Região
O nascimento da Lei 12.619/12 é contemporâneo da atuação do Ministério Público do Trabalho nas estradas brasileiras, acompanhando a fiscalização de veículos de transporte de carga pela Polícia Rodoviária Federal, com a constatação da “fórmula da morte”: excesso de jornada, pressão para cumprimento de metas e prazos, “rebites”; e de suas nefastas consequências – óbitos e lesões corporais de motoristas e terceiros, em verdadeiro genocídio nas rodovias.
A partir daí, com a intensificação de ações e inquéritos em face de transportadoras, apresentou o empresariado proposta legislativa de adequação da atividade aos limites constitucionais-legais, a qual, após negociação de consenso com os trabalhadores, autônomos e governo, mediada em todas as etapas pelo MPT, seguiu trâmite abreviado no Congresso Nacional, culminando com a edição da Lei 12.619 em abril deste ano.
O espírito da lei, de caráter protetivo dos trabalhadores, principalmente do ponto de vista de limitação de jornada e de tempo de direção, contempla os seguintes aspectos: humanização das estradas; profissionalização do transporte de cargas e de passageiros; equiparação do Brasil à legislação de outros Países (Europa, EUA), quanto ao nível de proteção da atividade; criação de regras para os pontos de parada/apoio nas estradas; estabelecimento de corresponsabilidade pelos atores econômicos da atividade na fiscalização do descanso diário e semanal, jornada e tempo de direção; prestígio das convenções e dos acordos coletivos de trabalho, ou seja, da negociação coletiva; fortalecimento do papel dos sindicatos na profissão; etc.
O âmbito de aplicação do Estatuto do Motorista Profissional é o universo de motoristas empregados e autônomos. Para abarcar estas relações, a Lei promoveu alterações na CLT (para os motoristas com vínculo empregatício) e, também, no CTB (visando aos autônomos). E, embora o art. 1º enfatize o transporte rodoviário de cargas e passageiros, as alterações do CTB englobam também o transporte urbano de cargas e passageiros (de acordo com o art. 67-A: veículos de transporte e de condução escolar, veículos de transporte de passageiros com mais de dez lugares, e veículos de carga com peso bruto total superior a 4536kg).
Portanto, para todos, empregados e autônomos, são válidas as regras de intervalo de tempo de direção (trinta minutos a cada quatro horas), e de intervalo interjornadas de onze horas (podendo ser fracionado em nove mais duas para os autônomos).
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