Ministro Teori Zavascki aborda antecipação de tutela em aula magna da Escola Judicial
O ministro do Supremo Tribunal Federal Teori Zavascki proferiu nesta sexta-feira (8), no Plenário do TRT da 4ª Região, a aula magna da Escola Judicial – tradicional evento que abre a programação anual da escola. Ex-integrante do Superior Tribunal de Justiça e presidente do TRF da 4ª Região, o ministro abordou a questão da antecipação de tutela, também chamada de tutela de urgência ou provisória. A aula foi acompanhada por magistrados e servidores da Justiça do Trabalho gaúcha.
Teori Zavascki conceituou a tutela de urgência como uma providência processual, legitimada e limitada pela Constituição de 1988, que, por meio de uma medida imediata, visa a garantir provisoriamente o direito discutido na reclamatória ou seus respectivos efeitos, quando há risco de se perder esse direito ou de prejudicá-lo durante a tramitação do processo. O ministro classificou a tutela provisória como uma cognição parcial que acontece durante a cognição exauriente, que por sua vez se desenvolve até o final do processo, com a liquidez e certeza do direito após análise das provas.
Dentre outros tópicos, Teori Zavascki também falou sobre os tipos de tutela de urgência: a medida cautelar, que objetiva apenas garantir a execução do direito no futuro (arrestos de bens para pagamento de dívida, por exemplo), e a medida antecipatória, que satisfaz o direito por antecipação, quando for indispensável para evitar o prejuízo a esse direito no decorrer da ação. Em relação à antecipatória, o ministro citou como exemplo o caso de uma candidata impedida de prestar determinado concurso. Nessa situação, mediante pedido de antecipação de tutela, o juiz pode autorizar que ela participe do certame, para garantir que ela assuma a vaga caso se classifique no concurso e tenha ganho de causa ao final do processo.
O mais novo integrante do STF ainda citou outras sub-modalidades da tutela provisória. Dentre elas, uma recorrente na Justiça do Trabalho: os casos com pedidos cumulados em que ao menos um dos pleitos é incontroverso para o juiz. Segundo o ministro, quando isso ocorre, o magistrado pode antecipar os efeitos desse único item, enquanto os outros seguem sendo discutidos na reclamatória.
Ao final da apresentação, Teori Zavascki reforçou que pode haver antecipação de tutela em processos contra a Fazenda Pública, desde que o objeto não seja o pagamento de valores (que, como a Constituição prevê, deve ser feito por meio de precatório, após trânsito em julgado). Por fim, lembrou que a tutela de urgência pode ocorrer em todas as instâncias, inclusive nas extraordinárias, como STJ e STF. “A diferença é que a tutela de urgência no primeiro grau é sempre em benefício do autor da ação. Na instância recursal, o beneficiado é o recorrente”, explicou o ministro.
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