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Publicada em: 13/05/2013 00:00. Atualizada em: 13/05/2013 00:00.

Artigo: ''A Atualidade do Direito Social no Século XXI'', por integrantes da 3ª Turma do TRT4

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Por Luiz Alberto de Vargas, Marcos Fagundes Salomão, Maria Madalena Telesca e Ricardo Carvalho Fraga, integrantes da 3ª Turma do TRT4

Tal como ocorreu desde seu nascimento, também hoje o pensamento conservador não se conforma com a existência de normas protetivas do trabalho, agregando as suas tradicionais críticas quanto ao seu suposto caráter intervencionista e à elevação dos custos de produção, outras: a de que a CLT estaria desatualizada, de que é demasiadamente rígida e a de que dificulta a negociação coletiva.

A crítica quanto à suposta rigidez da CLT não resiste a uma simples leitura do texto legal, porque, exceto pela exigência de um piso mínimo de direitos (como já se disse, intrinsecamente ligados à dignidade humana), não há limitação ao poder dispositivo das partes contratuais. Tudo é permitido, exceto a contratação abaixo da lei, o que, evidentemente, para seus detratores, configura uma “inaceitável rigidez” e uma “imperdoável intervenção” nos negócios privados.

A própria existência de um diploma legal por setenta anos que se mantém íntegro em sua essência, resistindo a tantos ciclos e crises econômicas, está a demonstrar o caráter flexível da CLT. Mesmo hoje, em meio a profundas alterações tecnológicas, quando se fala de teletrabalho e de automação flexível, as normas celetistas continuam plenamente válidas e, com pequenas adaptações, são funcionais para o que delas se exige, ou seja, para a regulação do trabalho humano impondo limites às exigências cegas do mercado.

Nesses setenta anos, a CLT se atualizou permanentemente, agregando novos direitos, bem como ampliou sua esfera de atuação, seja pela “celetização” de outras formas de trabalho (como, por exemplo, o trabalho doméstico), seja servindo como fonte de inspiração para regulamentação de setores específicos (como o trabalho cooperativo). Assim, as normas celetistas, concebidas apenas para as relações empregatícias, se expandem para outras relações de trabalho, evidenciando-se o que os autores chamam de “caráter expansivo” do Direito do Trabalho.

Ainda que a resistência patronal seja constante, sempre criando “novas” formas de evasão às regras celetistas, no Brasil dos últimos anos constata-se, felizmente, um crescimento significativo do chamado “mercado formal de trabalho”, o que, na prática, nada mais é do que um crescimento do reconhecimento formal do trabalho celetista.

É preciso enfatizar que a CLT não se constitui em óbice – ao contrário, é um incentivo – à negociação coletiva. A crítica que se faz é justamente a impossibilidade legal de contratação abaixo do patamar legal, pois tal importaria em permissão à precarização do trabalho pela via da negociação coletiva.

Esse ponto, tão debatido atualmente sob o rótulo “negociado x legislado”, tem sido motivo de polêmica entre os sindicatos. A experiência dos sindicatos europeus (origem da proposta de contratação coletiva abaixo da lei) demonstra como pode ser deletéria para os direitos dos trabalhadores a permissão de contratar coletivamente sem um piso mínimo, deixando-se a “porta aberta” para a liquidação dos direitos laborais. A grave crise econômica por que passa a Europa tem dado sofridas lições ao sindicalismo europeu quanto às possibilidades reais da “livre negociação” em períodos de descenso do movimento sindical.

Portanto, ao comemorarmos setenta anos da CLT, parece oportuno lembrar que os direitos sociais nela contidos não foram obra do acaso, mas resultaram da vontade e da luta do povo brasileiro e, somente por eles, continuarão fazendo parte de sua história do século XXI.

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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