Artigo: ''Superexploração e ''Banco de Horas'' - Parte I'', por Rafael da Silva Marques, juiz do Trabalho do TRT4
Por Rafael da Silva Marques, juiz do Trabalho do TRT4
Fazer a análise do sistema de “banco de horas” é sempre pertinente. Trata-se, hoje, do regime de compensação de horas de trabalho mais usado, presente em praticamente todos os acertos coletivos (a jurisprudência, por força da súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho, aceita o regime de compensação semanal). O que se quer com este pequeno texto é chamar a atenção para um problema que, até aqui, não foi debatido dentro da esfera jurídica: a superexploração do trabalhador sujeito ao sistema “banco de horas”. Para tanto, utilizar-se-á um texto de Mathias Seibel Luce, elaborado com base em Karl Marx.
A superexploração da força de trabalho consiste na negação dada pelo tomador do trabalho das condições necessárias para que o trabalhador reponha suas energias, fruto do desgaste vindo da execução de seu trabalho. Seja porque o trabalhador passa a estar obrigado a despender energia superior ao que deveria, normalmente, empregar quando da execução de seu contrato, seja porque lhe é retirada a possibilidade de consumo do estritamente necessário para a reposição destas energias. A consequência disso é que o trabalhador é remunerado abaixo de seu valor real, criando um descompasso entre o valor de troca da força de trabalho e a energia empregada (análise de LUCE, Mathias Seibel, “A superexploração da força de trabalho no Brasil”. Em Revista Soc. Brás. Economia Política, São Paulo, n. 32, junho/12, p. 120/121).
A superexploração não é sinônimo de “mais valia” ou pauperização. Capitalismo é sinônimo de exploração da “mais valia”. A superexploração vai além da “mais valia”. De outro lado, pode haver superexploração sem que haja pauperização. Exemplo disso é o caso de uma empresa que paga R$5.000,00 ao mês a um empregado para oito horas de trabalho. O salário não é paupérrimo, mas a situação da superexploração, aquela em que não é dada a possibilidade da recuperação de energias ou que não permite, por razões várias, a alimentação adequada, pode ocorrer (análise da página 123 da obra citada).
Dito isso, passa-se o sistema de “banco de horas”. De forma simples o sistema de “banco de horas” é uma forma de compensação de horas de trabalho criada pela legislação brasileira, lei 9.601/98, onde o trabalhador realiza horas a mais em um ou mais dias, compensando em outro ou outros, no prazo de até um ano, conforme norma coletiva. As horas a fim de que sejam compensadas não podem passar da décima diária, conforme consta do artigo 59, parágrafo segundo, da CLT.
Este artigo terá seguimento no próximo domingo.
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