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Publicada em: 01/07/2013 00:00. Atualizada em: 01/07/2013 00:00.

Artigo ''Igualdade entre mulheres e homens: o primado da beleza feminina'', por Rafael da Silva Marques, juiz do Trabalho da 4ª Região

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Por Rafael da Silva Marques, juiz do Trabalho da 4ª Região

Não é fácil, em uma sociedade machista, defender a igualdade entre mulheres e homens. Ainda mais nos casos em que a proteção legislativa vem em proveito do feminino. Estender aos homens um direito inicialmente dado às mulheres é por demais difícil, ainda que estejamos no século XXI e com uma Constituição que prima pela igualdade e direitos humanos.

Na Espanha, há alguns anos, a empresa aérea Ibéria, por regulamento, permitiu que as mulheres com trinta e cinco anos e que fossem aeromoças, pudessem trabalhar “em terra” pelo mesmo salário, ou seja, como se ainda estivessem exercendo suas atividades dentro das aeronaves. Justificou esta medida no fato de que, nesta idade, as mulheres não são mais tão atraentes fisicamente.

Por mais absurdo que possa parecer, após ação ajuizada pelo sindicato profissional, buscando igualdade de direitos entre homens e mulheres, apenas no Tribunal Constitucional é que os homens tiveram reconhecido o mesmo direito. O tribunal entendeu que não havia razão para este tipo de discriminação, estendendo a medida também aos homens.

O que choca é o argumento da defesa. “Las mujeres en esta edad, no son más tan atraentes fisicamente”. Primeiro o que deve ficar claro é que a diferença de direitos entre homens e mulheres deve ter uma justificativa diversa daquela “porque são mulheres ou porque são homens”. Segundo, as mulheres, com trinta e cinco anos são as mais belas. São muito mais belas do que quando tinham vinte ou trinta anos... e continuam belas até os quarenta e cinco. Ou seja elas começam a ser belas com trinta e cinco anos e não deixam de ser belas nesta idade.

O Tribunal Constitucional espanhol, sabendo disso, de que a beleza feminina começa aos trinta e cinco e não termina ali, estendeu o direito aos homens, rejeitando o argumento lançado na peça protocolada pela empresa aérea. Como se pode tirar, em tom interpretativo claro, das palavras de Carpinejar, a beleza das mulheres nesta idade está mais ligada ao argumento do que à “estampa”. Está mais no olhar de canto do que no dizer perdido de palavras sem nexo, na maioria das vezes abreviadas.

Estas mulheres captam, escolhem e se deixam captar e escolher. Seduzem pelos olhos e movimentos dos lábios e não pelos centímetros de busto ou cintura. Elas se interessam por odores e flores, e poemas também e não apenas por facebook. E é por isso que são mais belas. Mais interessantes, mais inteiras e, em especial, iguais.

Assim, toda vez que as fontes formais do Direito disserem que há um direito apenas às mulheres, este direito deve, se não houver justificativa, ser estendido aos homens. Seria justificativa, por exemplo, capacidade física para trabalho com equipamentos pesados ou licenças amamentação e gestante (hoje se pode defender a extensão deste direito aos pais adotantes ou viúvos e com filhos recém-nascidos). Não se pode retirar de um grupo determinado direito humano ou fundamental sob a alegação de que, uma vez em sendo reconhecido, não haverá igualdade. O que se deve fazer, ainda mais em um país que prima pelos direitos humanos, é estender o direito a todo o grupo, não se justificando a exclusão ou a eliminação do direito na necessidade de igualdade. Igualdade “por baixo” é desigualdade. A igualdade é sempre “por cima”, elevada à potência e não à “despotência”.

Este texto refere-se à aplicação do artigo 384 da CLT, quinze minutos de intervalo antes da realização das horas extras, não apenas às mulheres como consta da CLT, mas por uma questão de igualdade, a extensão do direito igualmente aos homens.

 

OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.

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