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Publicada em: 09/02/2014 00:00. Atualizada em: 09/02/2014 00:00.

Cassada liminar que determinou aos rodoviários a liberação da saída dos ônibus

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Início do corpo da notícia.

A 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) cassou a liminar do juiz Elson Rodrigues da Silva Junior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, que havia determinado aos grevistas, na sexta-feira, a liberação da saída dos ônibus das garagens em um prazo de 48 horas. A decisão é da desembargadora Maria Cristina Schaan Ferreira, plantonista da 1ª SDI neste domingo. No fim da tarde, a magistrada acatou mandado de segurança impetrado por Alceu da Silva Weber, da Comissão de Negociação de Greve dos rodoviários.

Confira o texto da decisão:

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato que, nos autos do interdito proibitório n. 020130-57.2014.5.04.0010,  deferiu a liminar requerida para determinar "a suspensão da prática de todos os atos que estão a molestar a posse legítima das empresas representadas pelo autor, com a retirada dos piquetes das portas/portões das garagens das empresas de ônibus, de modo a permitir a saída dos ônibus das garagens, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de, se necessário for, ser determinada a utilização de força policial para assegurar o direito das empresas representadas pelo autor e o respeito à ordem jurídica" bem como para fixar "multa de R$100.000,00 em favor do autor por dia de descumprimento da presente decisão, sem prejuízo de haver determinação para que a decisão seja cumprida com utilização de força policial."

O impetrante discorre acerca das razões que levaram ao movimento paredista. Transcreve a decisão objetada na presente ação mandamental e alega que afora vaga alegação de vandalismo, não há qualquer comprovação ou mesmo indício do uso de violência ou força pelos grevistas. Invoca o disposto no artigo 678, I, e 865 da CLT, bem como o artigo 30, letra "e" do Regimento Interno deste Tribunal, para sustentar a incompetência da autoridade dita coatora para exame da matéria que culminou no ato atacado. Sustenta que a greve é um direito constitucionalmente assegurado, mas fundamentalmente um fato social. Afirma que o piquete é da  essência da greve e reconhecido em lei, destinado a transmitir a toda a categoria a decisão amplamente majoritária de fazer a greve. Aduz que, enquanto a assembleia não votar pelo fim da greve, é direito dos grevistas continuar na frente das empesas para assegurar que a maioria continue a prevalecer. Diz não ser factível escudar na vontade da minoria o desrespeito à vontade de toda a categoria.  Afirma que nada pode ser invocado para garantir que os poucos que querem trabalhar possam fazer ir por água abaixo o trabalho da grande maioria que quer permanecer parada, muito menos a polícia. Argumenta que, se fosse possível o ajuizamento de interdito proibitório no caso concreto, serviria apenas para assegurar a posse dos prédios das empresas, tendo sido concedido no ato coator um efeito mais amplo. Sustenta que a existência de um despacho que não decretou a ilegalidade da greve e, sim, apenas estatuiu a abusividade do fato de não se cumprir com uma medida liminar, não pode servir de fundamento à decisão aqui atacada. Ressalta que a ilegalidade ou não da greve será julgada em 17 de fevereiro, podendo o Tribunal até lá rever sua decisão precária de considerar a greve ou determinada prática dos grevistas como abusiva. Assevera que a categoria estará reunida na tarde da próxima segunda-feira, cabendo à assembleia definir os rumos da greve. Informa que o sindicato já anunciou que pedirá o fim do movimento paredista e que o comando da greve defende aguardar o julgamento do dia 17. Diz que, assim, permitir o uso da força policial contra os trabalhadores no dia de sua reunião mais importante, em nada ajuda para a solução do problema, além de perturbar a ordem ao invés de impedir dita perturbação. Conclui, por fim, ter demonstrado amplamente o fumus boni iuris e, quanto ao periculum in mora diz se expressar no fato de que o cumprimento da ordem impugnada na segunda-feira pela manhã pode levar a uma espiral de violência incontrolável. Requer a concessão de medida liminar para cassar o ato atacado ou, sucessivamente, suspender seus efeitos até a conclusão da assembleia de segunda-feira.

Examino.

A greve é um legítimo direito potestativo da categoria profissional, cujo exercício pressupõe a liberdade de trabalho e de convencimento dos trabalhadores à adesão ao movimento paredista, bem assim, do restante da sociedade que, em última análise, também se beneficia com eventual conquista que atenue as desigualdades sociais, em especial a de classes. Nesse sentido, o disposto no artigo 6º, inciso I, da Lei 7.783/89 que assegura aos grevistas, dentre outros direitos, “o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve”.

Os piquetes são o cerne da controvérsia e do qual decorrem todas as repercussões definidas no ato coator (multa e utilização de força policial). Todavia, como antes se definiu, os piquetes são instrumentos legítimos de convencimento na adesão à greve. Nesse ponto, conquanto não se configure a alegada incompetência do juízo para o exame do interdito proibitório, não se pode olvidar que o movimento paredista em questão é objeto de análise em duas outras ações (dissídio coletivo de greve e ação cautelar intentada pelo Município de Porto Alegre) em que houve já definição acerca de percentuais da frota a serem colocados nas ruas e as repercussões em caso de descumprimento, bem assim acerca da inviabilidade de se determinar o uso da força policial. Assim, pretensões no sentido daquelas formulados na demanda subjacente seriam melhor examinadas nos autos das ações já em curso.

Há que levar em conta, ainda, haver o impetrante protocolado requerimento de nova reunião de mediação (ID 274139) de sorte que a utilização de força policial mais que contribuir para uma solução negociada do conflito coletivo, pode ao revés, acirrar os ânimos.
 
Defiro, portanto, o pedido liminar para cassar a decisão que nos autos do interdito proibitório n. 020130-57.2014.5.04.0010, determinou "a suspensão da prática de todos os atos que estão a molestar a posse legítima das empresas representadas pelo autor, com a retirada dos piquetes das portas/portões das garagens das empresas de ônibus, de modo a permitir a saída dos ônibus das garagens, no prazo de 48 horas a contar da intimação desta decisão, sob pena de, se necessário for, ser determinada a utilização de força policial para assegurar o direito das empresas representadas pelo autor e o respeito à ordem jurídica" e que fixou multa para o caso de descumprimento.

Intime-se o impetrante e oficie-se à autoridade dita coatora acerca da presente decisão.

Após, encaminhe-se o feito à regular distribuição.

Fim do corpo da notícia.
Fonte: Secom/TRT4
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