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Publicada em: 12/09/2014 00:00. Atualizada em: 12/09/2014 00:00.

Em evento na EJ, procuradores falam sobre ações coletivas e tutelas inibitórias no mundo do Trabalho

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Professor Ronaldo Santos
Desembargador Alexandre e professor Fabre
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A Escola Judicial do TRT da 4ª Região promoveu, na manhã desta sexta-feira (12/9), o seminário "Ações Civis Coletivas e Medidas Inibitórias". O evento foi realizado no auditório Ruy Cirne Lima da EJ e contou com a presença dos procuradores do Trabalho e professores Ronaldo Lima dos Santos e Luiz Carlos Michele Fabre. Ambos atuam no Ministério Público do Trabalho em São Paulo. Os convidados foram saudados pelo vice-diretor da EJ, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz. As palestras foram prestigiadas por juízes e desembargadores da 4ª Região, além de servidores, advogados, procuradores do Trabalho, estudantes e demais interessados pelos temas tratados.

 

Cultura das demandas coletivas

Segundo Ronaldo Lima dos Santos, é necessário o estímulo a uma cultura das demandas coletivas por parte dos operadores do Direito. Isto porque, conforme o palestrante, a complexidade das demandas cresceu muito na Justiça do Trabalho, mas muitos ainda utilizam institutos próprios das ações individuais em processos coletivos. "As ações coletivas possuem institutos próprios que não se confundem com as demandas individuais", afirmou.

Para o procurador, este aumento na complexidade das demandas está ligado ao aumento no acesso à Justiça, entendido em sentido amplo, não apenas como acesso ao Poder Judiciário. "É o acesso à ordem jurídica, que deve ser igualmente facilitado  para todos (universalização) e ter resultados individual e socialmente justos", analisou. A tutela ressarcitória (pagamento de indenizações), segundo ele, nem sempre tem um resultado socialmente esperado, já que um dano como a morte de um trabalhador não pode ser reparado e o que se espera, em ações de acidentes de trabalho, é que a conduta não se repita com outras vítimas.

Na ampliação deste acesso, do ponto de vista do palestrante, é necessário que os operadores do Direito tenham uma visão holística do mundo do Trabalho. "Se o magistrado nota que uma empresa tem 500 ações repetitivas na sua unidade judiciária, significa que essa empresa está provocando uma patologia no sistema como um todo", argumentou. "O juiz pode mandar ofício ao Ministério Público e transformar essas ações individuais em uma ação coletiva que iniba a conduta", sugeriu.

No entendimento do procurador, as tutelas inibitórias são amplas e podem abarcar um grande número de pessoas ligadas entre si por uma contingência. Como exemplo, indagou se a discriminação religiosa ou por cor dentro de uma empresa seria um dano individual ou difuso. Como resposta, explicou que a conduta da empresa seria repetida com todas as pessoas que procurassem emprego e pertencessem àquela religião ou tivessem aquela determinada cor, o que torna o dano difuso. "Pela potencialidade da contingência, o dano é difuso e a empresa deve ser tutelada para que a conduta seja inibida", destacou.

 

Tutela ressarcitória x inibitória

Em sua explanação, o procurador do Trabalho Luiz Carlos Michele Fabre concordou com o palestrante anterior quanto à cultura da tutela ressarcitória em detrimento da tutela inibitória. Ele observou que a Constituição Federal prevê a inafastabilidade do Poder Judiciário, ou seja, a Justiça não pode negar-se a analisar qualquer assunto levado a ela e deve oferecer tutela jurisdicional adequada. "Existem danos que não podem ser convertidos em dinheiro", afirmou. Como exemplo, citou casos em que ocorrem mortes devido a descumprimento de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e emprego (MTE). "A tutela ressarcitória não dá conta dos interesses envolvidos e entender que ela é suficiente é negar jurisdição", avaliou.

Segundo Fabre, as tutelas inibitórias funcionam muito bem no mundo do Trabalho, porque despersonalizam o trabalhador e podem, por causa disso, serem aplicadas de imediato, além de melhorar o equilíbrio de forças no processo, já que são as instituições representativas que figuram como partes nas ações. Como outras vantagens, o palestrante destacou que as ações coletivas podem ser ajuizadas antes do término dos contratos de trabalho e, por terem conteúdo mais aberto, podem trazer inovações e diminuir a diferença entre o tempo do legislador e o tempo da dinâmica social. "Neste sentido, as tutelas inibitórias contribuem para o fim da crise de legalidade, quando o legislador não dá conta da complexidade do cenário concreto", analisou.

Como explicou o procurador, as tutelas ressarcitórias olham "para o passado", já que visam reparar um dano já ocorrido, por meio da repressão das condutas. Já as tutelas inibitórias são prospectivas, miram o futuro, porque pretendem fazer cessar um dano, impedir que ele ocorra ou que se repita.

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Fonte: Texto: Juliano Machado; fotos: Gabriel Borges Fortes - Secom/TRT4
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