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Publicada em: 17/11/2014 00:00. Atualizada em: 17/11/2014 00:00.

Artigo: "Execução trabalhista inteligente – Um novo avanço", por Ben-Hur Silveira Claus, Juiz do Trabalho da 4ª Região

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Por Ben-Hur Silveira Claus, Juiz do Trabalho da 4ª Região

De acordo com o art. 889 da CLT, os preceitos da Lei de Executivos Fiscais (Lei nº 6.830/1980) aplicam-se à execução trabalhista de forma subsidiária.

O § 2º do art. 4º da Lei nº 6.830/1980 estabelece que “À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.”

Entre as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, encontra-se o art. 185-A do Código Tributário Nacional - CTN. O preceito do CTN estabelece: “Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial”.

Portanto, a aplicação da medida legal de indisponibilidade de bens à execução trabalhista tem por fundamento o fato de o preceito do art. 185-A do CTN integrar as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária (Lei nº 6.830/1980, art. 4º, § 2º), ingressando na regência legal da execução trabalhista por obra do permissivo do art. 889 da CLT.

Com o advento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, os magistrados poderão fazer a indisponibilidade de bens imóveis de forma eletrônica, mediante simples comando remoto. A CNIB foi instituída pelo Provimento nº 39 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, em 25-07-2014, com a finalidade de receber as ordens judiciais de indisponibilidade de imóveis e tem por objetivo a efetividade da execução das decisões judiciais.

O magistrado fará o comando de indisponibilidade de bens imóveis de forma eletrônica, via CNIB. Uma operação simples.

Se houver bem imóvel registrado em nome do executado, o titular do Cartório de Registro de Imóveis averbará a indisponibilidade na matrícula do imóvel. A providência vale para todos os Cartórios de Registro de Imóveis do país. O resultado da ordem de indisponibilidade é consultado também de forma eletrônica. Essa consulta poderá ser feita pelo servidor credenciado pelo juiz.

Se o executado adquirir imóvel no futuro, o titular do Cartório do Registro de Imóveis averbará a indisponibilidade do bem adquirido imediatamente após fazer o registro da compra e venda do imóvel. É o que prevê o art. 14, § 4º, do Provimento do CNJ nº 39/2014: registra-se a aquisição do imóvel e averba-se a indisponibilidade respectiva logo após.

Realizada a indisponibilidade de imóvel, a sua alienação posterior caracteriza fraude à execução (CPC, art. 593, III), podendo o juiz declarar a alienação do imóvel ineficaz perante o credor prejudicado e ordenar a penhora do bem (CPC, art. 592, V).

A indisponibilidade de bens é uma medida legal que potencializa a execução, resgatando o princípio da responsabilidade patrimonial do executado (Lei nº 6.830/1980, arts. 10 e 30; CPC, art. 591). Quanto a bens imóveis, a sua implementação agora está facilitada pelo advento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Basta um simples comando eletrônico.

Está de parabéns o CNJ: o Poder Judiciário ingressa definitivamente na execução inteligente!



Texto publicado no Jornal O Sul de 16/11/2014


OBS: As opiniões expressas nos artigos publicados neste espaço pertencem exclusivamente aos autores dos textos, não representando o posicionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região em relação ao conteúdo abordado.
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