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Publicada em: 26/08/2015 00:00. Atualizada em: 26/08/2015 00:00.

Reconhecido vínculo de emprego entre digitador de apostas de jogo do bicho e lotérica de Cruz Alta

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Um trabalhador que digitava apostas de jogo do bicho em duas casas lotéricas de Cruz Alta, noroeste do Rio Grande do Sul, teve vínculo de emprego reconhecido pela 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). No entendimento dos desembargadores, a ilicitude da atividade não atinge o trabalho do empregado, que foi contratado sem saber que iria atuar em prática considerada como contravenção penal. A decisão reforma sentença da Vara do Trabalho de Cruz Alta. Tanto o reclamante como os reclamados (dois representantes de uma lotérica e um preposto de outra) podem recorrer ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Conforme alegações da petição inicial, o trabalhador foi admitido em abril de 2010 para trabalhar na atividade de serviços lotéricos e despedido sem justa causa em agosto de 2013, sem que tenha havido registro do contrato em Carteira de Trabalho. Ainda segundo o reclamante, após a admissão, ficou sabendo que sua tarefa consistiria em digitar apostas para o jogo do bicho. Neste contexto, sustentou que os requisitos caracterizadores da relação de emprego estiveram presentes, o que possibilitaria o reconhecimento do vínculo empregatício, independentemente do caráter de contravenção dado à prática do jogo do bicho. Utilizou-se do argumento de que, embora a ilicitude da atividade, os reclamados não poderiam beneficiar-se da própria torpeza ao negar-lhe o vínculo de emprego. Dois dos reclamados, no entanto, alegaram que não trabalhavam no ramo de loterias, mas sim em lojas de produtos de vestuário. O terceiro reclamado, representante de uma casa lotérica, afirmou que só trabalha com jogos oficiais e regulados pela Caixa Econômica Federal. Todos negaram a prestação de serviços do reclamante.

Ao julgar o caso em primeira instância, o juízo da Vara do Trabalho de Cruz Alta entendeu que, mesmo presentes os requisitos objetivos que caracterizam a relação de emprego, esta não poderia ser reconhecida, porque o objeto do contrato é considerado ilícito. Neste sentido, o contrato seria nulo de pleno direito e não geraria efeitos. Diante disso, negou o reconhecimento ao reclamante, que recorreu da decisão ao TRT-RS.

 

Apontador x digitador

Segundo a relatora do recurso na 11ª Turma do TRT-RS, desembargadora Flávia Lorena Pacheco, a Lei das Contravenções Penais classifica, de fato, a atividade de jogo do bicho como ilícita, inclusive prevendo a pena de prisão para os praticantes. Adicionalmente, como mencionou a magistrada, a Orientação Jurisprudencial nº 199 do TST prevê que "é nulo o contrato de trabalho celebrado para o desempenho de atividade inerente à prática do jogo do bicho, ante a ilicitude de seu objeto, o que subtrai o requisito de validade para a formação do ato jurídico".

Entretanto, no entendimento da relatora, as provas trazidas ao processo não demonstraram que o trabalhador era apontador do jogo do bicho, mas sim mero digitador de apostas já realizadas nas casas lotéricas. Neste sentido, conforme a desembargadora, não havia obstáculo para que fosse reconhecida a relação de emprego, sendo que os demais requisitos foram devidamente comprovados.

Como consequência, o período trabalhado pelo empregado deve ser registrado na Carteira de Trabalho. Já a respeito das consequências deste reconhecimento, tais como o pagamento das verbas trabalhistas reflexas, a relatora determinou a volta dos autos à Vara de origem para julgamento, sob pena de suprimir as instâncias de julgamento obrigatórias no processo. O entendimento foi unânime na Turma Julgadora.

Processo 0000787-52.2013.5.04.0611 (RO)

 

Saiba mais

Relação de trabalho é qualquer relação admitida pelo ordenamento jurídico  em que uma pessoa coloca sua força de trabalho à disposição de uma pessoa física ou jurídica. Como exemplos, existem o trabalho voluntário, o trabalho autônomo, o estágio, a relação de emprego, entre outros.

A relação de emprego é aquela definida pelos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Conforme o dispositivo legal, para que haja relação de emprego é necessário que o trabalho seja prestado por pessoa física, com pessoalidade (o empregado contratado deve prestar o serviço pessoalmente, não pode se fazer substituir por outro), onerosidade (as atividades são realizadas mediante salário), não eventualidade (o trabalho deve repetir-se ao longo do tempo na empregadora, não pode ser um evento isolado) e subordinação (o empregador tem direito de dirigir o trabalho, dar ordens ao empregado, que está juridicamente subordinado à empresa).

Pelo princípio da primazia da realidade, se estes requisitos estiverem presentes, mas a situação formal de um trabalhador estiver caracterizada como outra relação, os órgãos de proteção do trabalho devem desconstituir a situação formal e reconhecer a situação real, já que o artigo 9 da CLT prevê que são nulos de pleno direito os atos que visem fraudar a relação de emprego.

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Fonte: Juliano Machado - Secom/TRT4 - acórdão presente na Revista Eletrônica do TRT-RS, 182ª edição
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