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LaborNexus

APRESENTAÇÃO DA PLATAFORMA LABORNEXUS


A LaborNexus é uma ferramenta desenvolvida para facilitar e apoiar a utilização judicial das Normas Internacionais do Trabalho, promovendo sua aplicação efetiva no Poder Judiciário. A plataforma estrutura e disponibiliza informações essenciais elaboradas pelos órgãos de controle da OIT em língua portuguesa, garantindo maior acessibilidade e inteligibilidade dos instrumentos de Direito Internacional do Trabalho.

FUNCIONALIDADES

1. Tradução de trechos de documentos dos órgãos de controle da OIT

A LaborNexus disponibiliza traduções de trechos de documentos provenientes das atividades de controle regular e especial da OIT, que monitoram a implementação das normas pelos Estados-membros e analisam possíveis violações. Muitos desses documentos não são oficialmente apresentados em língua portuguesa.

A plataforma apresenta informações relevantes ao uso judicial das Normas Internacionais do Trabalho, extraídas desses documentos e traduzidas para o português por operadores do Direito, integrantes do Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente, vinculado à Escola Judicial do TRT4. As traduções foram conduzidas por profissionais com domínio técnico e linguístico, garantindo fidedignidade e precisão jurídica.

2. Pesquisa em Convenções Internacionais e documentos dos órgãos de controle

A LaborNexus disponibiliza as Normas Internacionais do Trabalho e oferece um conjunto estruturado de informações sobre:

  • Tipologia das normas internacionais:

  • Ratificação das normas;

  • Decreto legislativo de ratificação;

  • Hierarquia das normas no ordenamento jurídico interno;

  • Fundamentos jurídicos e modalidades de aplicação.

A plataforma também inclui trechos selecionados de documentos oficiais da OIT, garantindo que os operadores do Direito tenham acesso facilitado às interpretações e diretrizes essenciais para a compreensão do Direito Internacional do Trabalho. A pesquisa pode ser realizada por palavras-chave, permitindo maior assertividade e eficiência na obtenção de informações.

3. Cruzamento de Dados e Intercorrespondência de Normas

A LaborNexus se destaca ao oferecer uma funcionalidade avançada de cruzamento de dados, permitindo a interligação entre:

  • Normas Internacionais do Trabalho;

  • Documentos elaborados pelos órgãos de controle da OIT.

Essa funcionalidade possibilita visualizar a intercorrespondência entre os dispositivos das convenções e os respectivos comentários e interpretações dos órgãos de controle da OIT. A conexão entre os textos foi estabelecida por uma análise técnica conduzida pelos membros do Grupo de Estudos OIT e Trabalho Decente, resultando em uma sistematização harmoniosa e padronizada das informações.

A navegação na plataforma permite que os operadores do Direito escolham entre diferentes modalidades de pesquisa:

  1. Acesso exclusivo à norma internacional;

  2. Consulta aos dados sobre ratificação, hierarquia no ordenamento jurídico interno e fundamento de aplicação;

  3. Visualização integrada da norma internacional e seus comentários.

Na terceira opção, os comentários podem ser acessados:

  • Por meio de palavras-chave destacadas no texto da convenção;

  • Por uma visualização completa de todos os comentários correspondentes a um determinado artigo da norma.

Essa estrutura visa facilitar a utilização das Normas Internacionais do Trabalho pelos magistrados e demais operadores do Direito, promovendo a sua aplicação efetiva e consistente no sistema jurídico interno.


Veja aqui o Manual do Usuário.






IMPORTÂNCIA DA APLICAÇÃO DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO


O Desafio: Déficit de Aplicação das Normas Internacionais

A Recomendação n.º 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observarem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos, bem como a utilizarem a jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos em suas decisões judiciais. Essa recomendação materializa um compromisso constitucional com a proteção dos direitos humanos, fortalecendo o cumprimento das obrigações internacionais assumidas pelo Brasil e promovendo a integração das normas internacionais ao direito interno.

No entanto, a efetividade dessa aplicação enfrenta desafios. Uma pesquisa realizada pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), em setembro de 2022, revelou dificuldades na aplicação prática dessas normas:

  • 63,3% dos(as) magistrados(as) consideraram seu conhecimento sobre normas internacionais de direitos humanos ruim (16,3%) ou razoável (47%);
  • 56% classificaram como ruim (17%) ou razoável (39,6%) sua compreensão sobre a técnica do controle de convencionalidade.

Esses dados demonstram que, embora as normas internacionais e os tratados de direitos humanos possuam força normativa no Brasil, sua efetiva aplicação ainda enfrenta barreiras práticas. Diante desse cenário, propõe-se revisitar os fundamentos constitucionais e jurídicos que sustentam a técnica do controle de convencionalidade, pois seu adequado emprego assegura a conformidade das normas internas com os compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

A Base Normativa para o Controle de Convencionalidade

A aplicação das normas internacionais do trabalho deve ser compreendida à luz de seus fundamentos constitucionais, que determinam tanto a integração dos tratados internacionais ao direito interno quanto sua hierarquia normativa.

Integração ao Direito Interno

A Constituição Federal de 1988 estabelece os procedimentos para a incorporação de tratados internacionais ao ordenamento jurídico brasileiro. Os principais dispositivos são:

  • Art. 84, VIII: Atribui ao Presidente da República a competência para celebrar tratados, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.
  • Art. 49, I: Determina que é de competência exclusiva do Congresso Nacional resolver, por decreto legislativo, sobre tratados que resultem em encargos ou compromissos para o Brasil.

Após a assinatura pelo Presidente da República, aprovação pelo Congresso Nacional e a publicação de decreto legislativo, o tratado é ratificado, integrando-se ao ordenamento jurídico brasileiro. Esse processo garante que as normas internacionais possam ser aplicadas diretamente pelos(as) magistrados(as).

Hierarquia no Direito Interno

As convenções internacionais de trabalho, por serem tratados de direitos humanos, possuem posição hierárquica destacada no ordenamento jurídico brasileiro. A hierarquia desses tratados pode ser compreendida conforme o seguinte esquema:

  • Status supralegal: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 466.343-1/SP (2008), tratados de direitos humanos possuem eficácia supralegal, ou seja, estão acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
  • Status constitucional: Tratados internacionais de direitos humanos aprovados pelo Congresso Nacional com quorum qualificado (Art. 5º, § 3º, CF) possuem status de emenda constitucional.

Essa distinção evidencia que as normas internacionais do trabalho não apenas integram o ordenamento jurídico brasileiro, mas também possuem um patamar normativo que pode afastar a aplicação de normas infraconstitucionais conflitantes.

Dispositivos relevantes

  • Art. 5º, § 2º: Os direitos e garantias expressos na Constituição incluem aqueles decorrentes dos tratados internacionais de que o Brasil seja parte.
  • Art. 5º, § 3º: Tratados internacionais de direitos humanos aprovados por 3/5 dos votos, em dois turnos, no Congresso Nacional, possuem status de emenda constitucional.

Exame de Compatibilidade pelos Tribunais

O controle de convencionalidade consiste no exame da compatibilidade entre normas internas e tratados internacionais ratificados pelo Brasil. Esse controle pode ser realizado pelos(as) próprios(as) magistrados(as), permitindo-lhes afastar a aplicação de normas internas que conflitem com tratados de direitos humanos.

A distinção entre os tipos de controle de convencionalidade é a seguinte:

  • Tratados com status constitucional (Art. 5º, § 3º, CF): Permitem controle concentrado (ações diretas) e difuso (por qualquer juiz(a) ou tribunal), sendo parâmetro para a análise de constitucionalidade.
  • Tratados com status supralegal: Permitem o controle difuso (por qualquer juiz(a) ou tribunal), servindo para afastar normas infraconstitucionais que sejam incompatíveis.


Conclusão

A importância da aplicação das normas internacionais do trabalho transcende a mera recomendação normativa, pois decorre diretamente do compromisso constitucional do Brasil com a proteção dos direitos humanos. A integração dessas normas ao direito interno e a correta aplicação do controle de convencionalidade são fundamentais para garantir o cumprimento dos compromissos internacionais do país.

Essa plataforma visa oferecer suporte técnico e ser um instrumento facilitador da promoção e integração das normas internacionais ao cotidiano da prática judicial.








CONCEITOS BÁSICOS DA OIT E DAS NORMAS INTERNACIONAIS DO TRABALHO

1. A Organização Internacional do Trabalho (OIT)

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) foi criada em 1919, no âmbito da Parte XIII – "Trabalho" do Tratado de Versalhes (Seção 1, artigos 387-427), com o objetivo de enfrentar as condições laborais que geram um sentimento de injustiça e que podem comprometer a paz e a harmonia universais. Atualmente, a OIT conta com 187 Estados-membros e opera com base no princípio do tripartismo, reunindo representantes de governos, empregadores e trabalhadores na elaboração das Normas Internacionais do Trabalho (NIT). Essas normas buscam garantir que o desenvolvimento econômico esteja alinhado à promoção do trabalho decente, sustentando-se no diálogo social.

A estrutura da OIT é composta por três órgãos principais:

  1. A Conferência Internacional do Trabalho, responsável pela adoção de normas e diretrizes internacionais;

  2. O Conselho de Administração, que define a política e as prioridades da organização;

  3. Repartição Internacional do Trabalho, que atua como seu secretariado e centro de pesquisa.

2. O Papel das Normas Internacionais do Trabalho (NIT)

O campo de atuação e competência da OIT abrange todas as questões relacionadas aos direitos fundamentais do trabalho e aos direitos conexos. Além de promover programas de formação, educação e pesquisa, bem como iniciativas de cooperação técnica, a OIT é a principal responsável pela produção das Normas Internacionais do Trabalho (NIT). Essas normas têm como objetivo estabelecer padrões mínimos de direitos e garantias no mundo do trabalho e são classificadas em três categorias principais:

  • Convenções Internacionais do Trabalho: Tratados internacionais juridicamente vinculantes, que podem ser ratificados pelos Estados-membros. 

  • Recomendações: Instrumentos não vinculantes que complementam as convenções e fornecem diretrizes sobre sua implementação. Quando não acompanhadas de convenções, as recomendações são consideradas autônomas.

  • Protocolos: Instrumentos jurídicos internacionais que alteram ou ampliam disposições específicas de uma convenção, podendo impor novas obrigações aos Estados que os ratificam. Os protocolos fortalecem as convenções amplamente ratificadas e podem incluir compromissos adicionais que modernizam ou expandem sua aplicação.  Os protocolos não podem ser ratificados se não tiver sido ratificada a convenção a qual ele diga respeito. Assim, as convenções estão abertas a ratificação de todos os estados e os protocolos estão abertas somente a ratificação pelos estados que ratificaram a convenção correspondente. 

3. Princípios e Convenções Fundamentais

Os princípios fundamentais da OIT estão estabelecidos na Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), em sua versão emendada em 2022, que obriga todos os Estados-membros a respeitá-los, independentemente da ratificação das convenções associadas. Esses princípios incluem:

  1. Liberdade sindical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva

    • Convenção n° 87 (Liberdade Sindical e Proteção do Direito Sindical, 1948)

    • Convenção n° 98 (Direito de Organização e de Negociação Coletiva, 1949)

  2. Eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório

    • Convenção n° 29  (Trabalho Forçado, 1930) e Protocolo de 2014

    • Convenção n° 105 (Abolição do Trabalho Forçado, 1957)

  3. Erradicação efetiva do trabalho infantil

    • Convenção n° 138 (Idade Mínima de Admissão ao Emprego, 1973)

    • Convenção n° 182 (Piores Formas de Trabalho Infantil, 1999)

  4. Eliminação da discriminação no emprego e na profissão

    • Convenção n° 100 (Igualdade de Remuneração, 1951)

    • Convenção n° 111 (Discriminação no Emprego e Profissão, 1958)

  5. Ambiente de trabalho seguro e saudável (incluído como princípio fundamental pela Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, emenda de 2022)

    • Convenção n° 155 (Segurança e Saúde dos Trabalhadores, 1981)

    • Convenção n° 187 (Marco Promocional para a Segurança e Saúde no Trabalho, 2006)

Independentemente da ratificação das convenções, todos os Estados-membros da OIT devem respeitar, promover e aplicar esses princípios fundamentais. (Parágrafo 2 da Declaração da OIT sobre Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, 1998)

Além dessas, quatro convenções foram qualificadas como prioritárias para a governança, devido à sua importância para o funcionamento do sistema normativo internacional e trabalho decente:

  • Convenção n° 81 (Inspeção do Trabalho, 1947);

  • Convenção n° 129 (Inspeção do Trabalho na Agricultura, 1969);

  • Convenção n° 144 (Consultas Tripartites sobre Normas Internacionais do Trabalho, 1976);

  • Convenção n° 122 (Política de Emprego, 1964).

4. Processo de Elaboração das NIT

A formulação das normas internacionais do trabalho segue um processo legislativo tripartite. Inicialmente, é identificado um desafio no mundo do trabalho e o Conselho de Administração da OIT, fazendo uma análise da temática, decide incluir a questão na agenda de uma próxima Conferência Internacional do Trabalho. Para dar início ao processo, um relatório e um questionário são preparados e submetidos aos Governos e às organizações de trabalhadores e empregadores para consulta. O projeto de instrumento normativo passa por duas discussões em comissões técnicas da Conferências internacional do Trabalho antes de ser adotado pela Sessão Plenária da Conferência, por maioria de dois terços. (Constituição da OIT, art. 19)

5. Universalidade e Flexibilidade das NIT

As normas internacionais do trabalho são adotadas pelos constituintes da OIT, promovendo princípios universalmente reconhecidos e considerando diferenças culturais, históricas, jurídicas e econômicas entre os países. Algumas normas contêm cláusulas de flexibilidade que permitem adaptações ao grau de desenvolvimento de cada Estado, com diferentes níveis de desenvolvimento. Algumas convenções permitem exclusões temporárias de determinadas categorias de trabalhadores ou a aplicação progressiva de certas disposições, sempre em consulta com as entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores. Contudo, a OIT não admite reservas por parte dos Estados a convenções quando são ratificadas. 

6. Ratificação e Aplicabilidade das NIT

A ratificação de uma convenção implica que o Estado-membro se compromete a incorporá-la ao seu ordenamento jurídico e a garantir sua aplicação efetiva. Nos países onde as Normas Internacionais do Trabalho (NIT) possuem aplicação direta, elas podem ser invocadas em processos judiciais para suprir lacunas legislativas. Além disso, seu uso no âmbito judicial permite que essas normas funcionem como critérios interpretativos, esclarecendo o significado e o alcance de disposições nacionais, ou como fundamento complementar, reforçando a argumentação jurídica mesmo quando o caso possa ser resolvido exclusivamente com base no direito interno.

7. Sistema de Controle e Mecanismos de Fiscalização

a) Controle Regular

A OIT adota um sistema de controle regular para monitorar a implementação das normas pelos Estados-membros, exigindo que os governos apresentem relatórios periódicos sobre a aplicação das convenções ratificadas (Constituição da OIT, art. 22). Esses relatórios são analisados por dois órgãos de controle, responsáveis por avaliar o cumprimento das normas internacionais do trabalho e emitir recomendações:

  • Comissão de Peritos para a Aplicação das Convenções e Recomendações (CEACR, por suas siglas em inglês, francês e espanhol): órgão técnico independente, composto por 20 juristas provenientes de diferentes regiões do mundo, com distintas tradições jurídicas. Examina os relatórios governamentais e publica um Relatório no qual pode formular observações ou formular solicitações diretas aos Estados-Membros, pedindo informações sobre a aplicação das normas, podendo recomendar medidas legislativas e práticas para assegurar a melhor aplicação das normas.

  • Comissão de Aplicação das Normas: órgão de composição tripartite da Conferência Internacional do Trabalho, responsável por analisar o relatório da CEACR e promover, em casos específicos, o diálogo social entre Governo, Empregadores e Trabalhadores sobre a aplicação das convenções. 

b) Controle Especial

Além do controle regular, a OIT adota um sistema de controle especial, que permite examinar supostas violações a Convenções ratificadas, cometidas por Estados-membros por meio de dois mecanismos:

  • Reclamação: Organizações de empregadores ou de trabalhadores podem apresentar uma reclamação contra um Estado que não esteja cumprindo uma convenção ratificada (Constituição da OIT, arts. 24 e 25).

  • Queixa: Estados-membros podem apresentar uma queixa contra outro Estado por violação de convenções ratificadas. Em casos graves, pode ser estabelecida uma Comissão de Inquérito (Constituição da OIT, arts. 26-34).

c) Comitê de Liberdade Sindical

Criado em 1951 pelo Conselho de Administração da OIT, o Comitê de Liberdade Sindical analisa casos sobre violações da liberdade sindical e do direito de negociação coletiva, independentemente de o Estado envolvido ter ratificado as Convenções nº 87 e nº 98, por tratar-se de princípios constituídos na Constituição da OIT e aceitos pelos Estados-Membros no momento de sua adesão à Organização.

8. Visão

A aplicação das Normas Internacionais do Trabalho (NIT) pelos(as) juízes(ízas) do trabalho é um elemento essencial para garantir que as decisões judiciais estejam alinhadas com os padrões internacionais de promoção do Direito Social. A OIT fornece uma base normativa e um vasto acervo de conhecimento sobre os desafios contemporâneos do mundo do trabalho, fortalecendo a capacidade interpretativa dos magistrados. No direito do trabalho, onde a margem de liberdade hermenêutica dos(as) juízes(ízas) é especialmente ampla, a incorporação das NIT torna-se ainda mais relevante para evitar distorções jurisprudenciais que podem se propagar no ambiente social e empresarial, impactando diretamente a realidade dos trabalhadores.

Além disso, diante da intensa produção legislativa e da constante evolução das relações de trabalho, muitas vezes é o(a) juiz(íza) quem precisa oferecer imediatas respostas jurídicas quando o arcabouço normativo interno se mostra insuficiente. Nesse contexto, as NIT atuam como um referencial qualificado, promovendo segurança jurídica e garantindo que a interpretação judicial esteja em conformidade com os princípios e compromissos internacionais assumidos pelo Estado. A observância dos padrões internacionais pelo Judiciário vai além do mero conhecimento das convenções ratificadas, exigindo também a consideração das diretrizes emanadas pelos órgãos de controle da OIT, cujas observações e recomendações são fundamentais para a correta aplicação das normas e para aferir a conformidade dos ordenamentos jurídicos nacionais com os princípios internacionais do trabalho decente.

Essa plataforma foi desenvolvida para facilitar a compreensão, pelos(as) juízes(ízas) nacionais, das Normas Internacionais do Trabalho e das diretrizes emitidas pelos mecanismos de controle da OIT, proporcionando um acesso mais direto e qualificado aos parâmetros essenciais para a efetiva aplicação desses padrões no âmbito judicial.











Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicações, Secretaria de Estratégia Judiciária
Última atualização: 02/05/2025 16:57