Marca da Justiça do Trabalho da 4ª Região, composta por traços que formam, simultaneamente, as letras J e T entrelaçadas, e a representação de uma pessoa. A cor predominante é o azul escuro, mas também há detalhes em amarelo e verde nas letras J e T. Abaixo desse símbolo, vem o nome "Justiça do Trabalho" e, em letra menor, a identificação "TRT da 4ª Região (RS)" Selo Diamante no Prêmio CNJ de Qualidade 2025
Relógio Jornada de trabalho

Jornada de trabalho é o tempo em que a pessoa fica à disposição da empresa para trabalhar.

Tempo à disposição

O tempo à disposição é o período em que o(a) trabalhador(a) está pronto(a) para trabalhar, seja executando tarefas ou apenas aguardando instruções para o trabalho.

O que conta como tempo à disposição:

  • Quando o(a) trabalhador(a) está aguardando ordens ou realizando atividades relacionadas ao trabalho.

O que não conta como tempo à disposição:

  • Se o(a) trabalhador(a) fica na empresa por escolha própria para proteção pessoal, como esperar a chuva passar ou a condução chegar;
  • Se o(a) trabalhador(a) usa o tempo para atividades pessoais, como práticas religiosas, descanso, lazer, estudo, alimentação, socialização, higiene pessoal, ou troca de roupa (se não for obrigatório fazer na empresa);
  • O tempo gasto para ir e voltar de casa para o trabalho, seja a pé ou de transporte (inclusive se fornecido pelo[a] empregador[a]).

Atenção!

  • O tempo gasto para ir do portão da empresa até o local de trabalho só é considerado tempo à disposição se ultrapassar 10 minutos por dia.


Jornada em regime de tempo integral

  • Horas Normais: O trabalho normal é de 8 horas por dia e 44 horas por semana, a menos que um limite diferente seja estabelecido.
  • Horas Extras: É possível trabalhar até 2 horas extras por dia, conforme acordo individual ou coletivo.
  • Pagamento das Horas Extras: Cada hora extra trabalhada vale o preço de uma hora e meia de trabalho normal (adicional de 50%).
  • Dependendo do acordo com o sindicato, esse pagamento pode ser até maior.

 

Jornada em regime de tempo parcial

Existem duas formas de contratar alguém para trabalhar menos do que 44 horas horas por semana:

  • Até 30 horas por semana: Neste caso, é proibido fazer horas extras.
  • Até 26 horas por semana: Neste caso, a pessoa pode fazer até 6 horas extras por semana.

 

Como funciona o pagamento?

Salário Proporcional: Quem trabalha em tempo parcial recebe um salário proporcional ao tempo trabalhado, comparado a um(a) trabalhador(a) que faz o horário integral (44h semanais) na mesma função.

Valor da Hora Extra: Se a pessoa trabalhar além do horário normal, cada hora extra terá um acréscimo de 50% em relação ao valor da hora normal trabalhada.

Se um(a) trabalhador(a) quiser trocar do horário integral para o tempo parcial, ele/ela precisa informar a empresa sobre sua escolha, seguindo o acordo coletivo feito pelo sindicato da categoria.



Registro do ponto

O controle da jornada de trabalho segue normas específicas dependendo do tamanho da empresa e do local de trabalho.

Empresas com mais de 20 empregados(as): São obrigadas por lei a manter o registro oficial de entrada e saída de todos(as) os(as) trabalhadores(as).

Trabalho Externo: Quando o trabalho é realizado fora da empresa, pode ou não ter controle de horário, a depender da atividade desenvolvida.

Se existir um acordo individual ou uma norma do sindicato, a empresa pode registrar o ponto apenas das exceções. Nesse modelo, a pessoa não marca o ponto todos os dias; ela só registra situações fora do comum, como atrasos e faltas, horas extras e licenças, férias ou afastamentos médicos.

 

Tolerância de Horário

Variações de 5 minutos: Pequenas diferenças de até 5 minutos no momento de bater o ponto (para mais ou para menos) não geram descontos no salário nem contagem de hora extra.

Limite Diário: Essa tolerância só vale se a soma total das variações não passar de 10 minutos no dia.

Quem não recebe horas extras?

Alguns(as) trabalhadores(as) não têm direito de receber horas extras por não haver controle rígido de horário fiscalizado pelo(a) empregador(a):

Trabalhadores(as) Externos(as): Trabalham fora da empresa e não têm horário controlado, quando a atividade desempenhada pelo(a) empregado(a) impossibilita a fiscalização da jornada. Nesse caso, esse tipo de trabalho deve estar anotado na Carteira de Trabalho (CTPS) e no registro de trabalhadores(as).

Gerentes e Cargos de Gestão: Incluem diretores(as) e chefes de departamento ou filial. Para não receberem horas extras, esses(as) trabalhadores(as) devem receber uma gratificação pelo menos 40% maior do que o valor do salário efetivo.

Teletrabalho (home office): Pessoas que trabalham de forma remota e são cobradas exclusivamente por produção e tarefas, sem que o(a) empregador(a) controle o horário em que são realizadas.

Esses(as) trabalhadores(as) não têm direito de receber horas extras e não precisam seguir o limite de oito horas de trabalho por dia.



O que é o banco de horas?

O banco de horas é um sistema em que as horas que a pessoa trabalhou a mais em um dia podem ser “guardadas” para serem compensadas em outro dia. Em vez de receber o valor em dinheiro no final do mês, o(a) trabalhador(a) “acumula” o tempo que trabalhou a mais para folgar depois.  O(A) trabalhador(a) pode usar essas horas acumuladas para entrar mais tarde, sair mais cedo ou ganhar um dia de folga, sem desconto no salário.

Como a compensação funciona na prática:

  • Se o banco de horas for feito por acordo ou convenção coletiva de trabalho (pelo sindicato), a compensação poderá ser feita em até 1 ano.
  • Se ele for feito por acordo individual escrito, a empresa tem até 6 meses para conceder a folga.
  • Também é possível estabelecer o regime de compensação de jornada por acordo individual, escrito ou não, para a compensação no mesmo mês.
  • Quem escolhe o dia? Geralmente, o dia de folga é acordado entre empresa e trabalhador, considerando a necessidade do trabalho e o interesse do solicitante.

Regras importantes:

  • O(A) trabalhador(a) não pode trabalhar mais de 10 horas por dia, mesmo com banco de horas, salvo no regime 12x36.
  • Se o contrato de trabalho terminar e o(a) trabalhador(a) não tiver compensado todas as horas extras acumuladas, ele/ela deve receber o pagamento dessas horas extras.
  • Se as regras para compensação de jornada não forem seguidas corretamente, o(a) trabalhador(a) não terá que ser pago novamente pelas horas extras que foram compensadas, desde que não tenha ultrapassado o limite máximo de horas semanais. Nesse caso, ele só tem direito ao adicional de horas extras.
  • Mesmo que você faça hora extra quase todo dia, as regras para trocar essas horas por folga continuam valendo. Ou seja, isso não anula o acordo de compensação das horas ou o banco de horas.


Jornada de trabalho 12x36: 12h de trabalho por 36h de descanso

Na jornada 12x36, você trabalha 12 horas e folga as 36 horas seguintes. Esse acordo pode ser feito direto com o patrão ou pelo sindicato. A jornada 12x36 é bastante comum em profissões que funcionam em plantões, como é o caso de enfermeiros (as), médicos(as), porteiros(as) e policiais.

Se o(a) trabalhador(a) não parar para comer ou descansar, a empresa poderá pagar esse tempo como uma indenização (valor da hora + 50%). Ou seja, o(a) trabalhador(a) não faz intervalo, mas recebe o salário da hora mais 50% sobre esse, como se fosse uma hora extra.

Além disso, como a pessoa já tem bastantes “folgas”, o salário já inclui os domingos e feriados trabalhados, e também as horas extras feitas no turno da noite. Ou seja, você não recebe um valor extra por trabalhar em feriados ou à noite, pois isso já faz parte do combinado.


Turno Ininterrupto de Revezamento

Um turno ininterrupto de revezamento acontece quando o(a) trabalhador(a) tem que mudar de horário constantemente, como trabalhar algumas vezes de dia e outras de noite, em uma empresa que funciona sem parar.

Nesses casos, o(a) trabalhador(a) tem direito a uma jornada menor, de 6 horas por dia.

A jornada menor é necessária porque trocar o horário de sono e de alimentação o tempo todo faz mal para a saúde, o metabolismo e a vida social e familiar. Ou seja: ela bagunça o relógio biológico, cansando mais o corpo.

Atenção

  • Se a empresa decidir colocar o(a) trabalhador(a) em um horário fixo, ele(a) pode aumentar sua jornada para 8 horas diárias. A justificativa para isso é que ter uma rotina de trabalho e horário definidos é melhor para o corpo.



Sobreaviso

Sobreaviso é quando o(a) trabalhador(a) fica disponível em casa para trabalhar se a empresa chamar, mesmo quando é seu momento de descanso.

Como a pessoa não pode aproveitar sua folga livremente (já que pode ter que trabalhar a qualquer momento), ela recebe ¿ (um terço) do valor da sua hora normal por esse tempo de espera, e só pode ficar de sobreaviso por, no máximo, 24 horas seguidas.

O regime de sobreaviso foi inicialmente criado para os ferroviários, mas hoje se aplica a todos(as) os(as) trabalhadores(as).



Intervalo intrajornada

Todo trabalhador e toda trabalhadora tem direito a uma pausa para comer e descansar.

  • Se o trabalho é de 8 horas, a pausa é de 1 a 2 horas.
  • Se o trabalho é de 6 horas, a pausa é de 15 minutos.

Esses intervalos não contam como horas de trabalho, isto é, não são pagos.

Se a empresa não deixar o(a) trabalhador(a) tirar o descanso inteiro, ela terá que pagar o tempo que faltou com um adicional de 50%.


Pontos importantes sobre o intervalo:

  • O tempo de almoço não é hora paga. É como se ele parasse o relógio, então você não recebe por ele.
  • A empresa só pode reduzir o almoço para 30 minutos se tiver um refeitório adequado e ter autorização do Ministério do Trabalho ou se existir acordo com o sindicato.
  • Se você só descansou 40 minutos em vez de 1 hora, a empresa deve pagar os 20 minutos que faltaram com acréscimo de 50%.
  • Além disso, mães que amamentam têm direito a duas pausas extras de 30 minutos até o bebê completar 6 meses.

Intervalo entre jornadas

Entre o fim de um dia de trabalho e o início do próximo, você deve ter, no mínimo, 11 horas seguidas de descanso.

Por exemplo: se o(a) trabalhador(a) terminou de trabalhar às 22h, só pode começar o próximo expediente a partir das 9h da manhã seguinte.

 

Trabalho e adicional noturno

O trabalho noturno é aquele que acontece das 22h às 5h.

Trabalhar à noite é considerado mais desgastante para o corpo e para a vida social. Por isso, a lei garante que o(a) trabalhador(a) receba um valor maior e que o tempo seja contado de forma diferente.

Basicamente, você ganha um bônus no salário e “trabalha menos tempo” para completar uma hora de pagamento. Além disso, se o seu turno começar à noite e avançar pela manhã, você continua recebendo o valor extra por essas horas a mais.

Se o(a) trabalhador(a) for transferido do período da noite para o período do dia, ele (a) perde o direito a esse adicional.

Em resumo:

  • Horário Noturno: É o período entre as 22h e as 5h da manhã.
  • Você recebe um adicional de 20% sobre o valor da sua hora normal.
  • Hora mais curta: No relógio, você trabalha apenas 52 minutos e 30 segundos, mas recebe o valor de 1 hora inteira (60 minutos).
  • Se o trabalho passar das 5h da manhã, o adicional de 20% continua sendo pago pelas horas trabalhadas depois desse horário, além do pagamento do adicional de 50% se as horas ainda forem consideradas como extras.
  • Se você for transferido permanentemente para o dia, deixa de receber o adicional.


Repouso semanal e feriados

Todo(a) trabalhador(a) tem direito a um descanso semanal remunerado de 24 horas seguidas, de preferência aos domingos. Feriados seguem a mesma lógica: são dias garantidos para você parar e descansar sem perder o pagamento.

Em resumo:

  • O descanso deve ser de, no mínimo, 24 horas seguidas.
  • O(A) trabalhador(a) tem direito a uma folga por semana.
  • A lei sugere o domingo como dia de folga, mas esse dia pode variar conforme a escala da empresa.
  • São dias de descanso obrigatórios e também devem ser pagos normalmente pela empresa.
  • Esse tempo de descanso já vem pago no seu salário se ele for mensal (é o chamado DSR - Descanso Semanal Remunerado).
Fonte: Secretaria de Comunicação Social, Assessoria de Promoção do Trabalho Decente e dos Direitos Humanos
Última atualização: 17/06/2026 16:06