Sessões de Julgamento - Pauta
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22/05/2025 - 13:30 - 8a. Turma
Sessão Ordinária - Sala 912 - Híbrida
Processo: 0020316-13.2024.5.04.0016
Relator: Marcelo José Ferlin D Ambroso
Composição: Marcelo José Ferlin D Ambroso, Brígida Joaquina Charão Barcelos, Edson Pecis Lerrer
Dispositivo: por maioria, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Convocado Edson Pecis Lerrer quanto à reintegração, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, LUCIANE MAGNOLIA CORREA DA ROCHA, para: a) declarar a nulidade do desligamento ocorrido em 02/02/2024 e determinar sua imediata reintegração ao emprego nas mesmas condições de trabalho e remuneratórias vigentes até a dispensa, junto ao quadro de funcionários da ré ou sua realocação em outro órgão equivalente; no prazo de 72h a contar da publicação deste Acórdão, independentemente do trânsito em julgado, por intimação pessoal do representante legal da ré, por Oficial de Justiça, em ordem a ser cumprida pelo Juízo de Origem, sob pena de crime de prevaricação do representante da ré, na forma do art. 319 do CP; b) condenar a parte ré ao pagamento de salários e todas as verbas remuneratórias com eventuais reajustes previstos, devidas ao longo da relação de emprego (inclusive férias com 1/3, gratificações natalinas, vale - alimentação e FGTS), desde a dispensa indevida até a efetiva reintegração, em parcelas vencidas e vincendas; c) fixar que a sua jornada de trabalho, durante todo o período imprescrito, iniciava 15 minutos antes e terminava 15 minutos depois do registrado nos BAD's, sem intervalo intrajornada; d) declarar a invalidade dos regimes de compensação adotados; e) condenar a ré ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 07h10min diários e à 43ª semanal, observado o divisor 215, calculadas na forma da Súmula 264 do TST e do § 1º do art. 58 da CLT, acrescidas dos adicionais legais e/ou normativos (o que for mais vantajoso ao trabalhador), conforme a jornada arbitrada e os boletins de acompanhamento diário (BAD's), com reflexos em gratificação natalina, férias com um terço, repousos semanais remunerados e feriados e FGTS; f) condenar a ré ao pagamento de intervalo intrajornada de 1h quando da sua não-concessão ou supressão parcial, durante toda a relação laboral, conforme preceitua a Súmula 437 do TST, acrescido dos adicionais legais e/ou normativos (o que for mais vantajoso ao trabalhador), com os mesmos reflexos autorizados para as horas extras supramencionadas, conforme a jornada arbitrada. Autorizado o abatimento dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, nos termos da OJ 415 da SDI-1 do TST; g) majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$ 40.000,00, com juros a contar do ajuizamento da ação e correção monetária a partir da Sessão de julgamento. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ, COMPANHIA CARRIS PORTOALEGRENSE. Por unanimidade, DE OFÍCIO, converto a condenação da parte ré referente aos honorários sucumbenciais em honorários assistenciais. Custas de R$ 1.400,00 sobre o valor da condenação que se acresce de R$ 70.000,00, pela ré.