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Publicada em: 30/06/2017 00:00. Atualizada em: 30/06/2017 00:00.

Novas Orientações Jurisprudenciais do TRT-RS sobre execução trabalhista entram em vigor

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Já entraram em vigor as sete novas Orientações Jurisprudenciais (OJs) da Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Os textos foram aprovados no último dia 20. Na ocasião, também foi definido o cancelamento da OJ nº 1, que abordava a atualização monetária dos débitos trabalhistas, e a alteração das OJs nos 3, 32 e 69.

As mudanças foram publicadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho nos dias 23, 24 e 27 de junho. 

Confira abaixo os enunciados das novas OJs (nos 75 a 81) e a novas redações das OJs nos 3, 32 e 69:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 75: PENHORA DE CONTA POUPANÇA. UTILIZAÇÃO COM CARACTERÍSTICAS DE CONTA-CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DE FINALIDADE. POSSIBILIDADE.
Verificado que o executado utiliza conta poupança com as características de conta-corrente resta desvirtuado o propósito da proteção legal, implicando a possibilidade de penhora sobre o valor total dos depósitos.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 76: EXECUÇÃO. PARCELAS VINCENDAS. ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO DE FATO. AÇÃO REVISIONAL. 
A alteração de determinada situação fática relacionada a parcelas vincendas deve ser comprovada por meio de competente ação revisional. Artigo 505, I, do CPC/2015.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 77: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CLÁUSULA PENAL. ACORDO. 
O devedor subsidiário não é responsável pela cláusula penal de acordo do qual não participou.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 78: CONSTRIÇÃO JUDICIAL DE SALÁRIOS E PROVENTOS. ARTIGO 833, §2º, DO CPC/2015. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (ARTIGO 1º, III, DA CF). NATUREZA ALIMENTAR TANTO DO CRÉDITO EXEQUENDO QUANTO DO SALÁRIO DO DEVEDOR. PONDERAÇÃO. 
A constrição judicial de salários e proventos só é possível em percentual da remuneração mensal do devedor que não comprometa sua subsistência pessoal e familiar.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 79: EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LIBERAÇÃO DE VALORES CONTROVERSOS. INVIABILIDADE. 
Permanece aplicável a regra do artigo 899, caput, in fine, da CLT, que permite a execução provisória ‘até a penhora’. Assim, não obstante o advento do artigo 521, I, do CPC/2015, é inviável a liberação de valores controversos enquanto provisória for a execução. 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 80: ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADO EM DECISÃO DEFINITIVA TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE DE MODIFICAÇÃO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. ARTIGOS 5º, XXXVI, DA CF/88, 836, ‘CAPUT’, E 879, §1º, DA CLT. 
É inviável a alteração do índice de correção monetária resguardado pela coisa julgada ou preclusão em razão de decisão proferida na fase de conhecimento ou de execução.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 81: ECT EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. CONCESSÃO DE PROGRESSÃO HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM APLICAÇÃO DE PERCENTUAL. 
Deve ser aplicado o percentual de 5% para o cálculo das diferenças salariais decorrentes de promoções horizontais por antiguidade sempre que a empresa não apresentar a tabela salarial do PCCS de 1995. 

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 03 (nova redação): APLICAÇÃO DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. 
O pagamento do valor incontroverso, inclusive em relação à liberação do depósito recursal, torna inaplicável o disposto no art. 354 do Código Civil vigente, considerando-se a quitação do principal e dos juros de mora proporcionalmente às parcelas pagas.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 32 (nova redação): IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS DECORRENTES DE DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 
A incidência de imposto de renda sobre os rendimentos decorrentes de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria segue os critérios estabelecidos no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação da Lei 13.149 de 21/07/2015.

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 69 (nova redação): MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC/2015. FORMAS DE APLICABILIDADE E BASE DE CÁLCULO.
A multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é inaplicável na execução provisória, contra a Fazenda Pública, espólio, massa falida ou empresa em recuperação judicial. Na execução definitiva, a multa incidirá somente sobre o valor não pago ou não depositado no prazo e, caso haja impugnação do executado, incidirá sobre o valor efetivamente devido após a solução definitiva em relação ao débito. 

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Fonte: Secom/TRT4. Foto: Inácio do Canto
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