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Publicada em: 12/06/2020 09:48. Atualizada em: 12/06/2020 09:58.

Artigo: "Trabalho infantil e políticas públicas", de autoria do juiz do Trabalho Bruno Marcos Guarnieri

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Destaque-TrabInfantil.pngTexto originalmente publicado no jornal Correio do Povo, edição de 12 de junho de 2020.

Doze de junho, Dia Mundial de Combate ao Trabalho Infantil. Em se tratando de crianças e adolescentes, nosso ordenamento jurídico abraçou a doutrina da proteção integral que considera crianças e adolescentes como cidadãos, sujeitos de direitos em condição peculiar de desenvolvimento, que devem ser tratados com prioridade, preferência, precedência e primazia absolutas. 

Daí porque a família, a sociedade, o Poder Público e a comunidade são os responsáveis pela efetivação dos direitos da infância e juventude. A Constituição proíbe o trabalho noturno, perigoso ou insalubre a pessoas com idade inferior a 18 anos e de qualquer trabalho antes dos 16, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14. 

Embora, em alguns casos, o trabalho da criança e do adolescente seja decorrência da superexploração do trabalho, motivada pela tentativa de contratar trabalhadores a baixo custo, as estatísticas demonstram que, no Brasil, o que leva ao trabalho pessoas abaixo da idade mínima é a necessidade, decorrente das condições miseráveis de boa parte das famílias brasileiras. 

Assim, na prevenção e erradicação do trabalho infantil, além de reprimir o trabalho antes da idade mínima, o Poder Público deve criar condições materiais para que as famílias possam subsistir sem a participação ativa das crianças e adolescentes. A proteção integral vincula os Poderes Legislativo e Executivo que devem observar a preferência instituída na formulação, na execução das políticas públicas e na destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas da infância e juventude. 

Doutro lado, a possibilidade de controle pelo Poder Judiciário das políticas públicas para infância e juventude ultrapassa a garantia do “mínimo existencial” e abrange todos os direitos sociais. A competência para dirimir ações que tenham como objeto a imputação de obrigações ao Poder Público destinadas à criação e implementação de políticas públicas para prevenção e erradicação do trabalho infantil é da Justiça do Trabalho.

Bruno Marcos Guarnieri
Juiz do Trabalho da 4ª Região

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Fonte: Secom/TRT4
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