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Publicada em: 19/06/2018 15:37. Atualizada em: 19/06/2018 15:37.

Disponível a edição nº 213 da Revista Eletrônica do TRT4

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24-revista810.jpgA edição nº 213 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. A publicação, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e de Outras Publicações, é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias, indicações de leitura e atualização legislativa.

Os acórdãos selecionados apresentam excertos que tratam de:

  • Ação civil pública. Tutela inibitória coletiva. Mera intermediação de mão de obra. Prática vedada, tanto na atividade meio como na finalística. Lei n. 13.467/17 que não alterou a disciplina jurídica da matéria. Ilegalidade. Vínculo diretamente com o tomador de serviços, salvo em trabalho temporário. Exegese dos arts. 2º e 3º da CLT, não alterados pela reforma trabalhista. Súmula 331, I, do TST.
  • Competência da Justiça do Trabalho. Reconhecimento. Motorista de transporte de cargas. Ação de reparação por danos morais contra empresa gerenciadora de riscos/seguradora. Alegação de ofensa ao direito de acesso ao trabalho. Liame jurídico que decorre de relação de trabalho entre autor e empresas de transporte, em que pese não mantida relação de trabalho com a reclamada, de cujos serviços se valem as transportadoras. Alegação de que a reclamada lançava informações desabonadoras no cadastro do motorista, com o indeferimento do seguro de carga. Incidência do art. 114, VI, da Constituição Federal.
  • Horas extras. Devidas. Escala 12x36. Invalidade. Enquadramento formal em jornadas de doze horas, desrespeitado, contudo, o intervalo de trinta e seis horas de descanso. Desvirtuamento da sistemática autorizada nos instrumentos coletivos. Contrariedade à legislação trabalhista (art. 59 da CLT) e à Constituição Federal (art. 7º, XIII).
  • Relação de emprego. Configuração. Período anterior à anotação da CTPS. Empresa de radiodifusão. Reclamante que atuava como locutor/apresentador/animador. Reclamada que, opondo fato modificativo à pretensão, atraiu para si o ônus da prova, de que não se desincumbiu. Serviços que se inserem na atividade-fim da empresa. Depoimento do preposto que, ainda, indica que as participações do reclamante nos programas de rádio em nada se assemelhavam a trabalho eventual e/ou autônomo.

Na seção de sentenças são publicadas duas decisões, sobre os seguintes temas:

  • Danos morais. Indenização devida. Cobranças excessivas e ilegais, retratadas pelo conteúdo de e-mails enviados por superiores hierárquicos. Abusividade no exercício do poder empregador. Falta de estabilidade emocional dos sócios da empresa para o exercício da direção. Ausência do mínimo grau de civilidade. Ofensa à dignidade. Graves ocorrências que determinam a intimação do Ministério Público do Trabalho e a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho.
  • 1. Relação de emprego. Inexistência. Reclamante que alega a condição de cuidador de idoso. Pessoalidade afastada pelo próprio depoimento. Ausência de onerosidade igualmente reconhecida. Autor que residia no mesmo imóvel em que morava o pai da reclamada, idoso com Alzheimer que necessitava de cuidados, sem o pagamento de aluguel. Situação proveitosa para ambas as partes, que mantinham estreita amizade (reclamada foi madrinha de casamento do reclamante). Ausência de prova de subordinação. 2. Reconvenção. Pleito de indenização por danos morais pela falsa imputação de abandono de idoso, apropriação indébita, furto qualificado e/ou estelionato contra idoso. Incompetência da Justiça do Trabalho que se reconhece. Prestação de serviços sequer reconhecida. Postulação que não decorre de relação de trabalho.

A edição também apresenta o artigo “BARREIRAS CONSTITUCIONAIS À EROSÃO DOS DIREITOS DOS TRABALHADORES E A REFORMA TRABALHISTA”, de José Felipe Ledur (Desembargador do Trabalho aposentado do TRT4, doutor em Direito do Estado e ex-Diretor da Escola Judicial do TRT4). Adverte o articulista: “O presente texto visa a analisar alterações legislativas introduzidas pela recém-promulgada Lei nº 13.467/17 do ponto de vista de sua conformidade com princípios e valores essenciais da República e especialmente com o sistema especial de direitos fundamentais dos trabalhadores assegurado pela Constituição Federal (CF).”

Para ler o periódico, acesse o site do TRT (http://www.trt4.jus.br/) e clique na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.

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Fonte: Escola Judicial/TRT4
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