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Publicada em: 15/05/2018 16:17. Atualizada em: 15/05/2018 16:18.

Disponível a edição nº 212 da Revista Eletrônica do TRT4

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15 - Revista Eletrônica.jpgA edição nº 212 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. A publicação, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e de Outras Publicações, é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias, indicações de leitura e atualização legislativa.

Os acórdãos selecionados apresentam excertos que tratam de:

  • Ação civil pública. Médicos. Relação de emprego com clínica de diagnóstico por imagem. Improcedência. Prova que não autoriza juízo de certeza. Indícios de terceirização ilícita que não permitem desconhecer as peculiaridades da profissão. Prova testemunhal que demonstra flexibilidade de horários e liberdade na administração das agendas pelos próprios profissionais. Possibilidade de trabalho também em outros hospitais e estabelecimentos de saúde. Matéria própria para demandas individuais, com ampla produção probatória. Aplicação da parte final do art. 16 da Lei n. 7.347/85.
  • Justiça gratuita. Benefício indevido. Litigância de má-fé – incompatível com a benesse – que restou configurada. Prática das condutas descritas no art. 80 do NCPC que inviabiliza o favorecimento com o benefício. Acesso à Justiça, garantido a todo cidadão (art. 5º, XXXV, da CF), que pressupõe a observância do devido processo legal, sem abusos, com probidade processual.
  • Promoções por antiguidade. Devidas. Normas regulamentares que estabelecem critérios para a concessão. Ausência de condicionamento ao juízo discricionário da diretoria ou à situação financeira da empresa. Disposições incorporadas ao contrato de trabalho. Inadmissibilidade da supressão do direito por mera decisão da diretoria.
  • Sucessão empresarial. Configuração. Responsabilidade da sucedida. Reconhecimento. Sucessora que responde solidariamente com a sucedida pelo período posterior à sucessão (arts. 10 e 448 da CLT). Situação que não isenta a sucedida de sua responsabilidade pelos créditos anteriores à data da sucessão.

A publicação conta, ainda, nesta edição, com decisão pioneira da SDI-I, que aborda aspecto da reforma trabalhista, consagrando a desnecessidade de liquidação prévia dos pedidos:

  • Agravo regimental. Mandado de segurança. Reforma trabalhista. Determinação de emenda à inicial. Adequação à nova redação do art. 840, § 1º, da CLT. Desnecessidade de liquidação prévia dos pedidos. Parcelas vincendas. Possibilidade de pedido genérico. Ilegalidade do ato coator. Deferimento da liminar. Relevância dos fundamentos. Ameaça à eficácia do writ caso concedida a segurança apenas no final. Requisitos preenchidos. Ordem judicial em que exigidos requisitos além dos previstos naquele dispositivo. Decisão abusiva e que destoa do caráter instrumental do processo do trabalho. Concessão da liminar para cassar o ato. Pretensão relativa a parcelas vincendas que pode ser formulada de forma genérica para fins de arbitramento aproximado. Enquadramento no art. 324, II e III, do CPC.

Na seção de sentenças são publicadas duas decisões, sobre os seguintes temas:

  • Danos morais. Indenização devida. Acidente de trabalho. Técnico de enfermagem. Reclamante que sofreu agressão física de paciente (soco no rosto), enquanto preparava-se para colocá-lo na ambulância. Diversas fraturas nos ossos da face. Necessidade de cirurgia. Sintomas que afetam necessidades básicas como sono e alimentação. Reclamada que explora a atividade econômica de remoção de todo tipo de paciente, inclusive portadores de transtornos psiquiátricos e possivelmente perigosos. Ficha de remoção que qualifica o paciente como portador de esquizofrenia e de compleição física desenvolvida (1,9m e 90Kg). Atividade econômica que expõe o empregado a riscos maiores do que os ordinariamente verificados. Responsabilidade objetiva (art. 927 do CCB). Desnecessidade de digressão a respeito da culpa da empregadora. Tese no sentido de que o sinistro ocorreu por culpa exclusiva da vítima que, diante da prova, não merece acolhida.
  • Plus salarial. Devido. Desvio de função configurado. Funerária. Novação objetiva do contrato de trabalho. Empregada contratada como faxineira, alçada posteriormente a recepcionista. Exigência, em parte do pacto laboral, de tarefas alheias às contratadas. Prova que demonstra a atuação da autora em atividades de auxílio na preparação de cadáveres, vestindo e transportando os corpos. Tarefas que requerem preparo psicológico apropriado, pois não é dada a qualquer pessoa a capacidade de desenvolvê-las sem sofrer abalo de ordem psíquica.

A edição também apresenta o artigo “QUESTÕES PRÉVIAS E COISA JULGADA NO NOVO CPC”, de Helio Estellita Herkenhoff Filho (Analista Judiciário do TRT da 17ª Região. Ex-professor de Direito da UFES. Pós-graduado em Direito e Processo do Trabalho e em Direito Processual Civil. Membro da Academia Brasileira de Direito Processual Civil). Adverte o articulista: “Pretende-se analisar a doutrina nacional que estudou as questões prévias, indicar sua validade atual, em diversos temas (prescrição, etc.), bem como enfatizar uma novidade que é a extensão da coisa julgada às decisões das questões prejudiciais.

Para ler o periódico, acesse o site do TRT (http://www.trt4.jus.br/) e clique na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.

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Fonte: Escola Judicial/TRT4
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