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Publicada em: 11/04/2018 14:12. Atualizada em: 11/04/2018 14:14.

Disponível a edição nº 211 da Revista Eletrônica do TRT4

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24-revista810.jpgA edição nº 211 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. A publicação, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e de Outras Publicações, é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigos, notícias, indicações de leitura e atualização legislativa. 

Os acórdãos selecionados apresentam excertos que tratam de:

  • Adicional de insalubridade. Devido em grau máximo. Agente de combate a endemias. Manuseio de organofosforados (Anexo n. 13 da NR-13 da Portaria Ministerial n. 3.214/78). Exposição, ainda, ao risco biológico encontrado no lixo e em esgotos a céu aberto (Anexo n. 14 da NR-15). Devidas também as parcelas vincendas, presumível a manutenção das condições fáticas do contrato vigente, admitida a hipótese de cessação do pagamento caso alteradas.
  • Impenhorabilidade. Reconhecimento. Benefício previdenciário (aposentadoria). Entendimento jurisprudencial predominante. Embora cogitada a hipótese de flexibilização (art. 833, § 2º do CPC), a penhora dos proventos da agravante ofende direito líquido e certo. OJ 153 da SDI-2 do TST. Crédito trabalhista e proventos de aposentadoria que possuem natureza alimentar, em igual patamar, não havendo prevalência de um sobre o outro. Penhora de aposentadoria (única fonte de renda) que, na espécie, ofende o direito à própria subsistência da devedora. Agravo de petição provido.
  • Litigância de má-fé. Configuração. Parte autora que adota a conduta de buscar, por intermédio da alteração e da omissão de fatos, a indução do Juízo a erro. Objetivo de obter vantagem no deferimento dos pedidos formulados na ação. Artigos 77 e 80 do NCPC. Sentença que se reconhece correta. Expedição de ofício, ainda, à OAB, a fim de que apure se a conduta do patrono da reclamante se enquadra na infração tipificada pelo art. 34, XIV, da Lei 8.906/94 e adote as providências que entender cabíveis.
  • Relação de emprego. Configuração. Corretor de imóveis. Contrato de estágio que não observa as regras da Lei 11.788/08. Resolução do Conselho da categoria que não se sobrepõe à lei. Período posterior ao alegado contrato que, ainda, demonstra o preenchimento dos pressupostos do art. 3º da CLT. Prestação de serviços de forma pessoal, subordinada e não eventual a outrem que assume os riscos da atividade econômica, mediante salário (ainda que apenas mediante comissões), afastada a alegada autonomia.

Na seção de sentenças são publicadas duas decisões, sobre os seguintes temas:

  • Assédio moral e sexual. Configuração. Chefe que fazia “brincadeiras” de conotação sexual e racial com subordinadas. Atitudes que eram de conhecimento geral e alvo de repetidas reclamações. Situação que não pode ser considerada tolerável. Contatos físicos com conotação sexual que se consideram inadmissíveis. Comportamento doloso evidenciado pela prova testemunhal. Reclamante que, submetida a esse tipo de atitude, ficou exposta a constantes incômodos e humilhações. Indenização arbitrada em R$ 10.000,00.
  • Relação de emprego. Configuração. Vigilante de igreja. Prestação de serviços admitida. Reclamada a quem incumbia demonstrar a ausência dos elementos caracterizadores, ônus de que não se desincumbiu. Conjunto probatório que permite concluir que havia pessoalidade e subordinação, bem como pagamento mediante envelopes nominais aos trabalhadores. Existência de quadro fixo de policiais à disposição da igreja, que detinha a escala e os nomes dos que prestavam o serviço. Inexistência de óbice ao reconhecimento do vínculo por se tratar de policial militar. Súmula 386 do TST.

A edição também apresenta dois artigos. O primeiro é denominado “TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE FIM: uma nova realidade?”, de Rubiane Solange Gassen Assis (Juíza do Trabalho Substituta do TRT4). Adverte a articulista: “Para que se possa melhor compreender as consequências desse fenômeno e as alternativas que o ordenamento jurídico apresenta para a solução de conflitos ocorridos em decorrência da sua prática, passa-se à análise da sua definição, dos dispositivos legais que o preveem e a evolução da elaboração desses e, por fim, o cotejo entre esses e os termos da Constituição da República.” Já o segundo intitula-se “O DANO EXTRAPATRIMONIAL NA LEI N. 13.467/2007, DA REFORMA TRABALHISTA”, de Enoque Ribeiro dos Santos (Desembargador do Trabalho do TRT1 (RJ). O autor sinaliza: “Não obstante o avanço do instituto do dano moral ou dano extrapatrimonial no Direto do Trabalho no Brasil, tanto na doutrina, como na jurisprudência, com o alargamento dos casos de incidência privilegiando a dignidade da pessoa humana, que constitui o fundamento de validade do Estado Democrático de Direito, a novel Lei n. 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, veio apresentar um novo regramento, nesta temática, a partir do art. 223-A, que passaremos a analisar, de forma perfunctória, artigo a artigo, nas próximas linhas.”

Para ler o periódico, acesse o site do TRT (http://www.trt4.jus.br/) e clique na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.¿

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Fonte: Escola Judicial/TRT4
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