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Publicada em: 08/03/2018 17:34. Atualizada em: 08/03/2018 17:52.

Disponível a edição nº 210 da Revista Eletrônica do TRT4

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A edição nº210 da Revista Eletrônica encontra-se disponível no site do TRT/RS. A publicação, produzida pela Escola Judicial sob a supervisão da Comissão da Revista e de Outras Publicações, é composta de acórdãos, ementas, sentenças, artigo, notícias, indicações de leitura – com destaque para o vasto e rico rol de publicações acerca da reforma trabalhista – e atualização legislativa.    

Os acórdãos selecionados apresentam excertos que tratam de:

  • Danos morais. Indenização devida. Contrato de aprendizagem (Projeto Pescar). Cancelamento da cerimônia de formatura – que vinha sendo realizada havia 19 anos – sem antecedência razoável. Violação da expectativa dos autores. Surgimento do dever de indenizar. Sentença reformada.
  • Pensão vitalícia decorrente de acidente de trabalho. Recebimento em parcela única que é uma prerrogativa do credor (art. 950, parágrafo único, do CC). Valor que, no entanto, não deve corresponder exatamente à quantia devida ao longo do período de pensionamento. Antecipação de valores que seriam devidos durante vários anos. Hipótese que torna razoável o abatimento do equivalente a 20% do total do pensionamento.
  • Radialistas. Acúmulo de funções. Diferenças salariais indevidas. Normatividade afeta aos profissionais da comunicação que foi idealizada há mais de três décadas. Técnicas então adotadas que se mostram ultrapassadas. Utilização, atualmente, de maquinários multifuncionais e inúmeros recursos de informática. Especificidade das tarefas, que justificava a limitação do conteúdo da relação de trabalho, que já não se verifica nos dias atuais. Pagamento de múltiplos salários que não mais encontra guarida na relação de fato.
  • Relação de emprego. Inexistência. Missionária. Caracterização de trabalho voluntário, regulamentado por lei. Requisitos preenchidos. Prestação de serviços de forma gratuita. Manifestação de solidariedade ou civismo. Termo de adesão. Reclamante que prestou serviços, ainda, na condição de esposa de pastor da igreja reclamada. Depoimento pessoal que reforça a voluntariedade do trabalho realizado e demonstra a ausência de onerosidade.

Na seção de sentenças são publicadas duas decisões, sobre os seguintes temas:

  • Dano existencial. Indenização devida. Reclamante que, além da jornada de trabalho em torno de oito horas e quarenta e oito minutos diários, permanecia mais quatro horas diárias em deslocamento (à disposição da reclamada). Exigência de horas extraordinárias habituais além do limite de duas diárias que constitui severa afronta à ordem jurídica. Limitação que objetiva preservar tanto a saúde física quanto a saúde mental do trabalhador. Necessidade de desenvolvimento das demais dimensões de sua existência enquanto ser humano, no âmbito familiar, social, de lazer, educacional, religioso e político.
  • Auto de infração. Nulidade que não se reconhece. Ato administrativo por excelência. Presunção de veracidade/legitimidade. Fiscalização que flagrou típica relação de emprego – não reconhecida – de duas trabalhadoras com o requerente e sua esposa. Exploração do labor para operação de “jogo do bicho” que não descaracteriza o vínculo empregatício. Autor que realizava outras atividades ("Comércio varejista de doces, balas, bombons; comércio varejista de cartões telefônicos/ Lancheria; Venda de bilhetes de loterias”).

A edição também apresenta o artigo “VIA DE MÃO DUPLA – PRECEDENTES VINCULANTES E O RESPEITO ÀS DECISÕES DE PRIMEIRO GRAU COMO FACES DA MESMA MOEDA SOB O NOVO CPC: uma visão de direito comparado”, de Cesar Zucatti Pritsch (Juiz do Trabalho na 4ª Região/RS; Juris Doctor pela Florida International University – FIU, EUA, laureado no grau magna cum laude; Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Gama Filho/RJ). Enfatiza o articulista: “Da mesma forma que a resistência do primeiro grau em seguir precedentes dos órgãos colegiados competentes para produzi-los com força obrigatória pode esvaziar o trabalho da instância superior, vulnerando o esforço voltado para a segurança jurídica e redução da litigiosidade, o mesmo ocorre quando o segundo grau ignora ou descarta o trabalho do juiz de primeiro grau pela mera discordância pessoal, embora tecnicamente correta a decisão a quo.”

Para ler o periódico, acesse o site do TRT (http://www.trt4.jus.br/) e clique na aba Escola Judicial/Revista Eletrônica.

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Fonte: Escola Judicial/TRT4
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